TJDFT - 0714687-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 07:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:43
Indeferido o pedido de DILSON RESENDE DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*38-49 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0714687-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DILSON RESENDE DE ALMEIDA EXECUTADO: HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714687-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DILSON RESENDE DE ALMEIDA EXECUTADO: HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 117.623,65.
Intime-se a parte vencida, HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714687-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DILSON RESENDE DE ALMEIDA EXECUTADO: HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 117.623,65.
Intime-se a parte vencida, HESA 1 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:59
Deferido o pedido de DILSON RESENDE DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*38-49 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/08/2023 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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