TJDFT - 0704505-60.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:32
Expedição de Carta.
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10/05/2025 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2025 06:17
Recebidos os autos
-
20/04/2025 06:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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14/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
04/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704505-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAMON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu Denúncia em desfavor de RAMON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso capitulado no artigo 330 do Código Penal.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, em sua peça acusatória, que: “No dia 19/07/2024, por volta das 16h35, em várias quadras do Paranoá/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, desobedeceu ordem legal de funcionário público.
Nas circunstâncias de dia, horário e local acima descritas, após uma “denúncia anônima” dando conta do local em que se encontrava o denunciado Ramon, foragido da Justiça, policiais civis realizaram diligências para localizá-lo.
Ao se aproximarem do portão da Casa 28 do Conjunto B, os policiais deram ordem de parada a Ramon, o qual subiu rapidamente no telhado da casa e iniciou fuga, danificando diversos telhados em seu percurso.
Assim, os policiais perseguiram o denunciado, que conseguiu evadir-se temporariamente.
A equipe de policiais continuou perseguindo o denunciado até que efetuou o cerco para capturá-lo assim que descesse de um telhado.
Por fim, Ramon foi preso no interior da Casa 6, Conjunto I, Quadra 16, em cumprimento, enfim de mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal”.
Aos autos foram acostados a Ocorrência Policial nº 7.236/2024-0 – (ID 204834281) e o Termo Circunstanciado nº 604/2024 (ID 204834280), ambos tombados pela 6ª DPDF.
Citado e intimado (ID 214361505), o acusado compareceu à audiência de instrução realizada no dia 30/10/2024 (ID 216205508), oportunidade em que sua advogada constituída ofereceu Defesa Prévia e a denúncia foi recebida.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas presentes, Bruno Cal dos Santos Rodrigues e Pedro Augusto da Câmara de Oliveira, bem como realizado o interrogatório do réu, sendo as declarações gravadas em mídia áudio e vídeo (sistema DRS - digital).
Em alegações finais orais (ID 216253109), o Parquet pugnou pela procedência da denúncia sob o fundamento de que a materialidade e a autoria do crime de desobediência restaram devidamente comprovadas nos elementos informativos constantes dos autos.
A Defesa, por sua vez, quando da apresentação de suas Alegações Finais (ID 217060796), pleiteou a absolvição do crime com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Advogado constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
Imputam-se ao réu RAMON PEREIRA DA SILVA a conduta tipificada penalmente no artigo 330 do Código Penal.
Posto isso, passo à apreciação da conduta incriminadora imputada ao réu, a fim de aferir se subsistem elementos suficientes e hábeis para a prolação de sentença condenatória, nos moldes da Denúncia oferecida pelo Parquet.
A princípio, cabe salientar que razão assiste ao representante do Ministério Público.
A materialidade da infração penal restou cabalmente demonstrada com a Ocorrência Policial nº 7.236/2024-0 – (ID 204834281) e o Termo Circunstanciado nº 604/2024 (ID 204834280), ambos tombados pela 6ª DPDF, além da prova oral colhida na fase inquisitorial e judicial.
A autoria, de igual forma, mostrou-se estreme de dúvida com os depoimentos das testemunhas, por meio dos quais se extrai, de forma pormenorizada, todas as circunstâncias acerca do fato delituoso em apreço.
Com efeito, a testemunha Bruno Cal dos Santos Rodrigues e CAL (policial civil) disse (ID 216253105), em suma, que foram conferir uma denúncia anônima do paradeiro do réu que se encontrava foragido da justiça.
Relatou que ao chegar ao local já visualizou o réu na residência, sendo que ele ao perceber a sua presença já empreendeu fuga através de um buraco no telhado e começou a correr pelos telhados das casas vizinhas.
Destacou que acionou apoio policial e mesmo assim o réu não obedecia a ordem legal de parada.
Finalizou que após 15 (quinze) minutos de intensa perseguição conseguiu efetuar a detenção do réu que na fuga levou uma queda e danificou muitas propriedades particulares.
No mesmo sentido, caminhou o depoimento da testemunha Pedro Augusto da Câmara de Oliveira (policial civil), porquanto afirmou em seu depoimento de ID 216253106, que após uma denúncia anônima se dirigiu ao local indicado junto com os seus colegas a fim de efetuar a detenção do réu.
Disse que no local, o réu ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga através do telhado da residência e continuou nesse intento pelas residências vizinhas, inclusive produzindo danos patrimoniais, até que foi detido quando caiu de uma das casas.
Outrossim, insta asseverar que, conquanto o réu, em interrogatório judicial (ID 216253107), tenha admitido que empreendera fuga por ocasião dos fatos, conforme dito pelos policiais, afirmou que assim agiu porque não reconheceu a abordagem como sendo de policiais e sim de desafetos do sistema prisional que estava foragido com sérios riscos à sua integridade física, os elementos probatórios coligidos no presente feito demonstram exatamente ao contrário.
Posto isso, ao término da instrução probatória, denota-se que há provas mais do que suficientes para a condenação do réu na infração penal historiada na inicial acusatória.
Consigne-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais civis colhidos em juízo foram coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório, sendo possível extrair de suas declarações – com riqueza de detalhes – a ação delituosa cometida pelo réu, de que desobedecera a ordem legal emitida por funcionário público.
Vale ressaltar, ainda, que a versão apresentada pelo réu restou isolada nos autos, sem nenhum elemento de prova que a sustente.
Em arremate, urge salientar que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que o depoimento prestado por servidor público que atuou no caso – no exercício de suas funções – possui presunção de veracidade e de legitimidade, de sorte que é hábil a contribuir para a formação do convencimento do magistrado, sobretudo se não existir, como nos presentes autos, circunstância apta a invalidar o seu depoimento.
Ademais, aplicável ao caso em testilha a tese fixada pelo STJ no Tema 1.060: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”.
No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: Acórdão 1799268, 07031902520238070010, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJE: 15/12/2023; Acórdão 1768121, 07014425620228070021, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJE: 18/10/2023”.
Com efeito, não havendo nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provado o fato, a autoria, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado passa a ser rigor, pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 330 do Código Penal.
Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu RAMON PEREIRA DA SILVA nas penas do artigo 330 do Código Penal.
Atento ao que estatui a Magna Carta, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido ao critério trifásico doutrinariamente recomendado: a) a culpabilidade do réu foi efetiva, pois era imputável, possuía plena consciência da ilicitude e também perfeitamente exigível uma conduta diversa; b) o réu não ostenta maus antecedentes criminais, já que a única incidência penal contra si será valorada por ocasião da segunda fase da dosimetria da pena; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do réu; d) não há elementos para demonstrar a personalidade criminosa do réu; e) os motivos das infrações penais confundem-se ao exigido para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias da infração penal não refogem àquelas verificadas nos ilícitos desta natureza; g) não houve maiores consequências advindas do ilícito penal; h) não houve vítima no caso.
Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, em sua ampla maioria favoráveis ao réu, deve a reprimenda ser estabelecida no patamar mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção e em 10 (dez) dias-multa.
No segundo estágio de fixação da reprimenda, encontra-se presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), esta em face de o réu ter sido condenado criminalmente pela prática do crime de roubo majorado (ID 216711245, pag. 1/2).
Dessa feita, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) e, por consequência, fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de detenção e em 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 17 (dezessete) dias de detenção e em 11 (onze) dias-multa, sendo estes calculados a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção será examinado, em momento oportuno, pelo Juízo das Execuções Penais.
Considerando a reincidência do réu, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o semi-aberto, conforme dispõe "a contrário sensu" o artigo 33, "caput", § 2º, alínea "c", do Código Penal.
No entanto, nos termos do § 3° do artigo 44 do Código Penal, por ser socialmente recomendável e a reincidência não ter sido operada pela prática de mesmo crime, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da VEPEMA.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República.
Expeça-se a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cadastre-se nos sistemas SISTJ e SINIC os dados da presente sentença condenatória.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 06:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:20
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
30/10/2024 17:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2024 16:19
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
30/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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