TJDFT - 0703335-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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08/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0703335-40.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA PMDF QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO DECISÃO Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA PMDF ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO por atribuir-lhe a suposta prática do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), com aplicação das agravantes previstas no art. 141, inciso III e § 2º, do Código Penal.
Teceu, em sua narrativa que entre os dias 06 e 11 de dezembro de 2024 o querelado fez várias publicações em seu perfil na rede social Instagram envolvendo a Associação Querelante e oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega que as publicações foram feitas "com o escopo único de falsear a verdade e desonrar a Querelante, máxime ao declarar que faz chacota com a cara dos Oficiais, é uma associação antidemocrática e de viés autoritário, e golpista, e que permitia o fura-fila na vacinação e a manipulação de informações ou dados oficias da PMDF, e que o alinhamento ideológico da ASOF demonstra uma postura antidemocrática e golpista".
Prossegue informando que o Querelado "chega a criar uma hashtag sobre a dissolução da ASOF, ou seja, pleito de extinção da pessoa jurídica – “@asofdissolvida”, em plena rede mundial de computadores, de forma irresponsável e sem qualquer fato que ensejasse tal ação" e diz que "o Querelado, em plena rede mundial de computadores, cujo perfil @cabovitorio é amplamente seguido por seus pares, atribui à Querelante, por várias vezes, fatos desonrosos, com vontade e consciência de ofender a reputação da ASOF, que é uma associação nacionalmente conhecida e respeitada, o que denota o escopo de causar um menosprezo público".
Entende que "as imputações perpetradas pelo Querelado foram direcionadas a pessoa certa e determinada10 e tais fatos maculam a honra objetiva da Querelante, vez que o escopo daquele seria, único e exclusivamente, ofender a reputação desta, quer com dolo direto, quer eventual, pois com vontade e consciência ou assentindo para que o resultado ocorresse" e que as postagens ultrapassaram "os limites mínimos do aceitável, vez que a conduta agressiva, desprezível e amoral, lançou em lamaçal o bom nome de uma pessoa jurídica nacionalmente bem conceituada".
Finaliza com o pedido de condenação do Querelado nas penas do art. 139 do Código Penal, com aplicação da majorante prevista no art. 141, inciso III e § 2º do Código Penal.
A inicial de ID 223490079 veio instruída com os documentos que compõem aquela árvore.
Destaco a procuração de ID 223490079 e prints de publicações em IDs 223490090 e 223490091.
O feito foi inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília (ID 223502962), em que houve uma primeira manifestação do Ministério Público (ID 223860171) indicando que não se observavam presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal e relação à procuração juntada e ausência de comprovação do pagamento das custas processuais.
Em ID 224628063, o Querelante apresenta nova procuração e junta comprovante do pagamento de custas.
Ouvido o Ministério Público, a promotoria em exercício naquele Juizado Especial Criminal oficiou pela rejeição da queixa por ausência de dolo específico por parte do querelado no cometimento do crime descrito pelo Querelante, não havendo justa causa para o recebimento da queixa.
Colaciono a manifestação do Parquet, com supressão da jurisprudência apresentada.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – ASOF em desfavor de CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO, pela eventual prática do crime de difamação capitulado no artigo 139 do Código Penal.
A queixa é baseada em publicações feitas por Carlos Victor em suas redes sociais, especificamente no perfil @cabovitorio no Instagram, onde ele teria feito declarações consideradas ofensivas e difamatórias contra a ASOF e seus membros.
Que entre os dias 6 e 11 de dezembro de 2024, ele teria feito diversas postagens acusando a ASOF de ser uma "associação antidemocrática, de viés autoritário e golpista".
Que ele também afirmou que a ASOF "faz chacota com a cara dos oficiais", "permite o fura-fila na vacinação" e "manipula informações ou dados oficiais da PMDF".
Além disso, o Querelado teria criado uma hashtag (#asofdissolvida) pedindo a dissolução da ASOF, alegando que a associação não tem compromisso com valores democráticos e que seu alinhamento ideológico é contrário aos interesses públicos.
Ele também teria publicado que a ASOF "defendeu o uso irregular de viaturas militares", citando o caso de um tenente coronel que teria usado uma viatura para transportar civis em um evento.
Ademais, mencionou que o presidente da ASOF, Coronel Leonardo, teria feito declarações polêmicas em um vídeo, desqualificando denúncias legítimas e tentando inverter a narrativa.
Por fim, o Querelado ainda teria afirmado que o Coronel Leonardo já foi condenado por improbidade administrativa em 2013 e que a ASOF possui um "viés autoritário", citando declarações passadas da associação que classificaram decisões do STF como "canalhas e momentâneas". É o relatório.
Pois bem, da análise dos fatos não se verifica a ocorrência da intenção de ofender a honra alheia.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica (STF/ RHC 81750 e STJ/ RHC 42.888/SP).
Dessa maneira, é importante ressaltar que a Querelante é pessoa jurídica e é certo que a pessoa jurídica pode ser considerada sujeito passivo de difamação, considerando a possibilidade de sua honra objetiva ser atingida, o que pode resultar em danos à sua imagem e credibilidade.
Contudo, para a configuração do crime de difamação, é necessário que o agente aja com a intenção expressa de ofender a honra objetiva de alguém, imputando-lhe um fato determinado (verdadeiro ou não) que atinja negativamente sua reputação.
No caso em questão, o Querelado proferiu críticas gerais à entidade à qual esteve vinculado em tempos passados manifestando, assim, evidente desgosto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso E.TJDFT: [Supressão de jurisprudência] Portanto, tem-se que o uso das expressões citadas pela Querelante por parte do Querelado podem vir a se traduzir em imprudência no modo de se expressar, fato este que poderá ensejar reparação no âmbito cível, mas não serve para configurar os tipos penais almejados, por ausência do dolo específico.
Os fatos narrados pelo querelante não tiveram o condão de assumir o caráter de animus difamandi, pois falta dolo específico, como dito, não foi alcançado.
Assim, não há provas suficientes para sustentar a queixa-crime.
A análise dos documentos não revela a intenção deliberada de ofender a honra alheia, o que impede a abertura da ação penal.
A esfera penal deve ser utilizada excepcionalmente, como última medida.
Portanto, diante da ausência de dolo específico por parte do Querelado, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual opino pelo não recebimento da presente queixa-crime.
Diante do exposto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requer a rejeição da queixa-crime com fundamento no artigo 395, incisos I, II e III do Código de Processo Penal.
O 3º Juizado Especial Criminal de Brasília proferiu decisão em ID 227486686 em que declinou da competência em razão da pena máxima atribuída aos crimes descritos na queixa-crime ultrapassarem o patamar de 2 (dois) anos, vindo o feito a esta 7ª Vara Criminal por sorteio.
Em manifestação apresentada em ID 229021888 o representante do Ministério Público que atua no juízo ratificou a manifestação de ID 226638563 pelo indeferimento do processamento da queixa.
DECIDO: Inicialmente, há de se destacar que o Direito Penal, ante a gravidade de suas consequências jurídicas, deve ser utilizado quando restar clara ofensa séria aos bens jurídicos mais caros da sociedade.
O Direito Penal é a ultima ratio do ordenamento normativo.
Registro que o Direito Penal não deve, neste ou em qualquer outro caso, ser utilizado como elemento de constrangimento para qualquer fim.
Por exemplo, se a tutela buscada for de ressarcimento ou indenização por eventuais danos materiais ou morais, há outras possibilidades menos traumáticas no ordenamento pátrio.
Feito este breve introito, passo a analisar os pressupostos processuais que devem estar presentes na ação penal de iniciativa privada.
Sob o aspecto formal, é cediço que a inicial deve ostentar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Pela dicção legal é necessário que a inicial acusatória, seja ela denúncia ou queixa, contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e individualização do acusado.
No caso da queixa apresentada existe a apresentação dos prints das publicações que o Querelante entende como criminosas e há a individualização do Querelado.
Pois bem, sabe-se da especial exigência da representação no caso da ação penal de iniciativa privada, exigindo-se procuração própria, com denominados “poderes especiais”.
Neste sentido, o artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Depreende-se, que as disposições contidas no art. 44 do Código de Processo Penal devem ser rigidamente observadas, “uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa” (TR-Criminal/RS, Recurso Crime n.º *10.***.*55-22, Rel.
Cristina Pereira Gonzales, J. 22.10.2012).
Assim, o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal é uma garantia ao causídico e igualmente à constituinte para evitar futuras acusações de pratica de crime de denunciação caluniosa por um ou outro.
A procuração apresentada em ID 223490080 não atende ao disposto no art. 44 da lei de regência na medida em que não descreve a contento o fato criminoso, eis que limita a concessão genérica de "poderes" e "com o fito de identificar a existência de crime de difamação contra a ASOF".
Já o instrumento de ID 224628072, apresentada para regularizar a representação processual, traz o nome do Querelado, mas não há qualquer menção à DATA ou LOCAL em que teriam ocorrido os fatos imputados, tudo a invalidar o referido instrumento e, por consequência, impedir a formação válida do processo.
Ainda no particular dos aspectos formais, a queixa deve, ademais, ser oferecida dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, sob pena de decadência do direito e consequente extinção da punibilidade.
No caso em análise o fato mencionado teria ocorrido entre os dias 06.12.2024 e 11.12.2024.
Sendo certo que seu ajuizamento se deu em 23.01.2025.
Assim, em tese, a queixa foi oferecida tempestivamente.
De acordo com a narrativa inicial, a associação Querelante teria tomado conhecimento das mensagens no momento da sua postagem.
Contudo, os prints apresentados não apresentam as datas e os horários das publicações, sendo exibidas apenas informações sobre os dados do momento da captura da imagem em relação à publicação foi feita (por exemplo "2 h", "30 min", "1 h").
Os dados específicos das imagens com datas das postagens não estãos presente nos anexos de IDs 223490090 e 223490091.
A ausência dessa informação não permite ao juízo aferir se o ajuizamento da queixa-crime é tempestiva e obsta a análise de elemento essencial, impedindo o seu recebimento.
Observo que o Querelante optou por não realizar inquérito policial, apresentando um prints das mensagens de forma unilateral e sem qualquer prova de conferência por qualquer órgão oficial (Delegacia de Polícia, Cartório de Notas etc) a comprovar a cadeia de custódia (art. 158 do Código de Processo Penal) e a origem dos referidos arquivos.
A ausência das informações do arquivo e sua devida conferência descaracterizam a acusação e não permitem a abertura de ação penal contra o Querelado. É ônus da acusação apresentar provas fidedignas do ocorrido para atestar inclusive a data das supostas ofensas.
A ação penal é considerada ultima ratio, sendo autorizada sua deflagração apenas quando rigidamente demonstrados os fatos ensejadores, o que não é o caso dos autos.
Sobre a invalidade de prints de troca de mensagens ou postagens realizadas por aplicativos servirem como provas em processo judicial, colho o seguinte acórdão com situação semelhante: PROCESSO DO TRABALHO.
PROVAS DIGITAIS.
PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP.
A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada.
Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) Sobre o tema, igualmente, em caso semelhante, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (...) “3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (AgRg no RHC 133.430/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Os "prints" apresentados mencionam questões de fura fila e vacina, questões referentes aos fatos ocorridos na Esplanada dos Ministérios, ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, ou seja, questões referentes à época da Pandemia do Coronavírus, ocordido especialmente em 2020 e questões relacionadas ao início do ano de 2023, sendo que não há, pelos documentos apresentados qualquer documento que comprovem as datas das postagens.
Há ainda de ser ressaltada a questão de ausência de dolo específico, colocado pelo representante do Ministério Público em seu parecer de ID 226638563, pois, ao que consta o Querelado seria componente de outro órgão associativo, conforme consta em seu perfil no Instagram, a FENEPE-DF e as objeções foram realizados, como colocados, segundo o representante ministerial, com tom de desabafo e crítica.
Colaciono trecho da manifestação ministerial: (...) "Portanto, tem-se que o uso das expressões citadas pela Querelante por parte do Querelado podem vir a se traduzir em imprudência no modo de se expressar, fato este que poderá ensejar reparação no âmbito cível, mas não serve para configurar os tipos penais almejados, por ausência do dolo específico.
Os fatos narrados pelo querelante não tiveram o condão de assumir o caráter de animus difamandi, pois falta dolo específico, como dito, não foi alcançado.
Assim, não há provas suficientes para sustentar a queixa-crime.
A análise dos documentos não revela a intenção deliberada de ofender a honra alheia, o que impede a abertura da ação penal.
A esfera penal deve ser utilizada excepcionalmente, como última medida.
Portanto, diante da ausência de dolo específico por parte do Querelado, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual opino pelo não recebimento da presente queixa-crime".
Muitas das postagens apresentadas em ID 223490090, as quais, como dito, não há comprovação da data de sua realização, apresentam claro tom de desabafo e crítica: "Para a ASOF, a PMDF tem feito o melhor para a saúde mental do policial militar"; "Para ASOF, a saúde está ótima".
Observo que algumas postagens referem-se a comentários de terceiros, pois foi aberta uma "caixa" com a pergunta "A ASOF vive a realidade do pracinha?" e os comentários e respostas estavam abertos a terceiros, não podendo precisar, salvo por trabalho técnico quem foi de fato o autor das mensagens postadas.
Prudente observar ainda que parte das postagens referem-se às notas oficiais divulgadas pela própria Querelante, em tom claramente de crítica.
Inclusive a postagem sobre a ASOF ser associação "antidemocrática" e "golpista", ocorre em contexto de questionamento de uma postagem oficial da ASOF sobre os atos ocorridos em janeiro de 2023 (ID 223490091 - fls. 03).
As expressões "golpistas" "associação antidemocrática", apesar de ofensiva, caracteriza no máximo injúria que não autoriza abertura de ação penal quando a Autora for pessoa jurídica.
Da mesma forma, a hastag "#asofdissolvida" não pode ser considerada, juridicamente, além de forma de manifestação de pensamento, não se tratando de expressão ofensiva e muito menos difamatória.
Após, análise das postagens, na linha do que foi colocado pelo Ministério Público, não noto fato ofensivo à honra da Associação apta a ensejar, no plano da jurisdição penal, abertura de ação contra o Querelado.
Todas essas questões processuais - referentes à procuração apresentada e às provas da data correta dos fatos - juntamente com as questões materiais, ausência de demonstração de dolo específico, ausência de difamação em seu feitio legal - desautorizam a continuidade da ação penal.
Anoto, por fim, que a despeito de o procedimento de apuração de crimes contra a honra prever que o momento para o recebimento da denúncia após a audiência de conciliação que alude o art. 520 do Código de Processo Penal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem entendimento no sentido de ser dispensável esta solenidade se identificada de plano a ausência de procedibilidade da demanda penal privada.
Em abono cito o seguinte precedente: "PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INJUSTO.
DECISÃO MANTIDA.[...] 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico. [...] (Acórdão n.636939, 20100111016330RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 216).
Com essas considerações, REJEITO a queixa-crime, com base no art. 395, II (ausência de pressupostos processuais) e III (ausência de justa causa), do Código de Processo Penal.
Custas remanescente, se houver, pela Querelante.
Intimem-se.
Brasília(DF), 18 de março de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
19/03/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:36
Rejeitada a queixa
-
14/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/03/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703335-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA PMDF QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de queixa-crime oferecida pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (ASOF) em desfavor de CARLOS VICTOR FERNANDES VITÓRIO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo art. 139, c/c o art. 71, c/c o art. 141, inciso III, e § 2º, todos do Código Penal.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela rejeição da presente queixa-crime, argumentando que a conduta do querelado não possui o dolo específico exigido pelo crime de difamação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante a manifestação ministerial pela imediata rejeição da Queixa, a pena máxima cominada em abstrato para o delito, somada à causa de aumento prevista no art. 141, §2º do CP, supera o limite legal que autoriza o processamento do feito neste Juizado Especial Criminal (artigo 61 da Lei 9.099/95 - "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa").
Por esta razão, a competência para processamento e julgamento da presente ação penal pertence a uma das Varas Criminais desta circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expostos, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos, via distribuição após as anotações e baixas devidas e observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:20
Declarada incompetência
-
20/02/2025 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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20/02/2025 00:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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20/02/2025 00:02
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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20/02/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
23/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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