TJDFT - 0701281-89.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:33
Publicado Citação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701281-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELINA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224324762 1 petição Petição 25013111315500000000204248228 224324763 2 hipo Outros Documentos 25013111315500000000204248229 224324764 3 doc Outros Documentos 25013111315500000000204248230 224324765 4 comp residencia Outros Documentos 25013111315500000000204248231 224324766 5 extrato Outros Documentos 25013111315500000000204248232 224324767 Ocorrência policial Outros Documentos 25013111315500000000204248233 224324768 Doc comprovação Outros Documentos 25013111315500000000204248234 224324761 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Petição Inicial 25013111315500000000204248227 -
07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:04
Outras decisões
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31/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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