TJDFT - 0705546-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/07/2025 13:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/07/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/07/2025 13:38 Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
- 
                                            27/06/2025 14:38 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 02:16 Publicado Ementa em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 16:15 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            29/05/2025 14:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            29/04/2025 12:55 Expedição de Intimação de Pauta. 
- 
                                            29/04/2025 12:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            23/04/2025 15:44 Recebidos os autos 
- 
                                            08/04/2025 18:59 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
- 
                                            08/04/2025 18:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
- 
                                            08/04/2025 18:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            19/03/2025 02:28 Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 18:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            17/03/2025 14:18 Expedição de Ato Ordinatório. 
- 
                                            17/03/2025 12:36 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            20/02/2025 02:31 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0705546-52.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RODRIGO MENDES DE LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora de percentual do salário do agravado.
 
 O agravante afirma que a remuneração do agravado é superior à média nacional e defende que a penhora de quinze por cento (15%) do valor auferido por ele não afetará a sua subsistência.
 
 Menciona que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando a dignidade do devedor for preservada.
 
 Alega que a constrição dos rendimentos líquidos do agravado é a última alternativa para saldar o débito.
 
 Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal consistente em determinar a penhora de quinze por cento (15%) do salário do agravado.
 
 Pede o provimento do recurso no mérito.
 
 O preparo foi recolhido (id 68836958 e 68840110).
 
 Brevemente relatado, decido.
 
 O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que evidenciados os seguintes pressupostos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil).
 
 A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os pressupostos supramencionados estão ausentes.
 
 Os bens do devedor, em regra, estão sujeitos à execução.
 
 A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
 
 O art. 833, inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
 
 A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
 
 Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
 
 A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
 
 III, Constituição Federal).
 
 Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
 
 As exceções à regra da impenhorabilidade salarial, no entanto, estão previstas legalmente de maneira expressa.
 
 A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos mensais.
 
 O valor devido nos autos do processo originário não se refere a pagamento de prestação alimentícia.
 
 Não há indícios de que os rendimentos mensais do agravado ultrapassem o limite legal.
 
 A hipótese dos autos, portanto, não se enquadra nas possibilidades legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
 
 Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
 
 PENHORA.
 
 SALÁRIO.
 
 VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinação de penhora de percentual de valores da remuneração mensal recebida pelo devedor. 2.
 
 O artigo 833, inc.
 
 IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
 
 Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC. 3.
 
 O art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
 
 No presente caso o resultado perseguido pelo credor contraria de modo manifesto o disposto no art. 833, inc.
 
 IV, do CPC, pois os valores da remuneração mensal recebida pelo devedor são, por natureza, impenhoráveis. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1899342, 0721124-89.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no PJe: 14/08/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA SALARIAL.
 
 ART. 833 INC IV, CPC.
 
 RENDA INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu penhora de 30% do salário do devedor.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em verificar a possiblidade de penhorar o salário do exequente no montante de 30%.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A Constituição Federal dispõe que os trabalhadores têm o seu salário protegido na forma da lei. 4.
 
 O art. 833 do CPC dispõe que a remuneração, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e a remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nos casos do pagamento de prestação alimentícia. 5.
 
 O STJ tem entendido que a penhorabilidade salarial pode ser excepcionada quando os rendimentos do devedor forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6.
 
 No caso, o agravante aufere remuneração líquida inferior ao estipulado na jurisprudência, fator que impede a sua constrição para pagamento da dívida.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese jurídica: “A impenhorabilidade dos vencimentos deve ser reconhecida quando a remuneração do devedor não ultrapassar o montante de 50 (cinquenta salários-mínimos.” ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, X, CF; art. 833, IV, CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1650681/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021 (Acórdão 1915062, 0722247-25.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 10/10/2024.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF.
 
 O julgado em referência salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e ocorrerá somente quando: 1) outros meios de garantir a quitação do débito forem inviabilizados; e 2) a dignidade do devedor e de sua família for garantida.
 
 O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
 
 A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
 
 O agravante não apresentou documento que corrobore sua eventual pretensão de penhora de percentual salarial, principalmente porque a simples análise dos proventos de aposentadoria do agravado não permite a conclusão de que a dignidade dele e do seu núcleo familiar estão garantidas.
 
 O caso em análise não se amolda às situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade da verba de natureza salarial do devedor, especialmente em razão da ausência de provas por parte do agravante de que a penhora de percentual do salário não comprometerá a subsistência digna do agravado.
 
 A análise do perigo de dano é desnecessária diante da ausência de probabilidade de provimento recursal, pois são pressupostos cumulativos.
 
 Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
 
 Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
- 
                                            17/02/2025 18:45 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            17/02/2025 14:34 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            17/02/2025 12:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            17/02/2025 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701312-64.2025.8.07.0020
Bryan Tavares Silva
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Advogado: Cristiane Cunha Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:21
Processo nº 0709101-75.2019.8.07.0004
Cartao Brb S/A
Karina Paoola Damasceno Sousa
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 12:33
Processo nº 0708029-52.2025.8.07.0001
Priscila Venancio da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Juvenal Norberto da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 08:30
Processo nº 0708029-52.2025.8.07.0001
Priscila Venancio da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Juvenal Norberto da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:42
Processo nº 0708895-60.2025.8.07.0001
Mineradora Americal LTDA
Alexandre Correia de Souza
Advogado: Wendel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:12