TJDFT - 0716387-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:16
Indeferido o pedido de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2025 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:10
Outras decisões
-
14/08/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:52
Outras decisões
-
04/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2025 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:54
Outras decisões
-
11/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/06/2025 14:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (EXECUTADO) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:07
Outras decisões
-
14/05/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:07
Outras decisões
-
06/05/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
05/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716387-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em desfavor de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), partes qualificadas nos autos, objetivando a autora a declaração de nulidade, e a condenação do réu em obrigação de não fazer, a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Igualmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Por fim, indefiro a impugnação do valor atribuído à causa, pois corresponde ao valor pretendido a título de danos materiais e morais, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, observado o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
Alega a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (entre janeiro de 2024 a novembro de 2024, no valor de R$28,24 cada), porquanto não firmou nenhum contrato com a requerida.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que o contrato não foi por ele celebrado, devendo a requerida demonstrar a lisura da contratação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que o réu não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a regularidade do desconto.
No caso, verifica-se uma significativa divergência documental que merece especial atenção.
A autora alega que não firmou o contrato objeto da demanda, enquanto o réu sustenta o contrário, apresentando supostos contratos assinados.
Entretanto, constata-se que a autora utiliza impressão digital em sua petição inicial e demais documentos.
Já os contratos juntados pelo réu apresentam assinatura manuscrita, em flagrante contradição com a condição da autora, que se utiliza de impressão digital como meio de identificação.
Isso sugere que os documentos contratuais não foram assinados pela autora.
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude.
Em consequência, evidenciada a falha na prestação do serviço, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico e a restituição do valor cobrado indevidamente (R$310,64), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do réu se mostra contrária à boa-fé objetiva.
Por fim, apesar de compreensível a irresignação e a frustração da autora, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados.
A frustração ou incômodo que configuram a conduta lesiva é aquela que acarreta violação real na esfera íntima do indivíduo, ou seja, aquela que atinja algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorre no caso em análise.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico relativo ao contrato objeto dos presentes autos (vinculado ao benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA"); (ii) Condenar o réu na obrigação de se abster de efetuar novos descontos relativos ao contrato ora declarado nulo, sob pena de devolução em dobro do valor descontado indevidamente; (iii) Condenar o réu a restituir à autora o valor de R$621,28 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida da taxa de juros de mora legal (taxa Selic, deduzindo-se a respectiva correção monetária) a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/03/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716387-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pela autora.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*90-00 (REQUERENTE) em 14/02/2025.
-
12/02/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/02/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 02:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:40
Outras decisões
-
29/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/01/2025 06:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 06:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 06:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*90-00 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/01/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 03:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2025 09:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/01/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/11/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 05:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:08
Outras decisões
-
13/11/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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