TJDFT - 0701474-07.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO ALVES RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO ALVES RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701474-07.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCELO ALVES RIBEIRO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Compulsando os autos observo que as assinaturas lançadas na procuração e na declaração de hipossuficiência não puderam ser validadas.
Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos.
Dito isso, venham aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, certificadas por entidade certificadora componente da ICP-Brasil, a exemplo de assinaturas efetuadas na plataforma gov.com.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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