TJDFT - 0720264-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ADEMAR RAYMONDI SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720264-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA SOARES, ADEMAR RAYMONDI SOARES REQUERIDO: ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADEMAR RAYMONDI SOARES e BRUNO BARBOSA SOARES em desfavor de ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A, partes qualificadas nos autos.
As partes requerentes relatam que celebraram com a parte requerida contrato de hospedagem em benefício próprio e de seus familiares, hospedando-se, em 09 de setembro de 2024, em dois quartos interligados no hotel da ré, situado em Porto de Galinhas/PE.
Relatam que, ao se ausentarem para aproveitar a viagem em família, mesmo tendo trancado as portas ao sair, os quartos foram invadidos, tendo suas malas reviradas e objetos pessoais espalhados pelo chão, o que configurou grave violação à privacidade e à segurança.
Narram que ao retornarem e constatarem o ocorrido dirigiram-se à recepção do hotel para relatar os fatos, sendo inicialmente desacreditados pelos prepostos da ré.
Contudo, pouco depois, um hóspede compareceu à recepção afirmando ter entrado em um quarto que, posteriormente, foi identificado como sendo o dos autores.
Afirmam que segundo o relato desse hóspede, seu filho havia perdido o cartão de acesso ao quarto e, ao solicitar outro na recepção, foi-lhe entregue, sem qualquer verificação de identidade, um cartão que dava acesso ao quarto ocupado pelos autores, permitindo, assim, o ingresso indevido.
Aduzem os requerentes que, além da falha grave na segurança e no controle de acesso, não receberam qualquer suporte ou esclarecimento por parte da requerida, o que caracteriza evidente falha na prestação do serviço.
Alegam que o ocorrido gerou não apenas profundo desconforto emocional, mas também sentimento de insegurança e de falta de privacidade para os autores e toda a sua família, causando o sentimento extremo de angústia e ansiedade, sendo que, por todo o tempo da estadia, não conseguiram dormir direito temendo que alguém invadisse o quarto.
Diante disso, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
A requerida, por sua vez, afirma que durante a hospedagem dos autores ocorreu um equívoco operacional.
Narra que um adolescente, hóspede de outro quarto (3910), dirigiu-se à recepção alegando que seu cartão de acesso não funcionava e que após receber um novo cartão, ele se confundiu e tentou acessar o quarto 2910, ocupado pelos autores, sem sucesso.
Posteriormente, ao retornar à recepção, o adolescente teria recebido, por engano, um cartão que dava acesso ao quarto 2910.
Em razão disso entrou no local por engano, deixou uma xícara de chocolate quente e, ao perceber o equívoco, saiu imediatamente e relatou o ocorrido à recepção.
Alega que os autores também relataram o incidente à recepção, onde foram informados sobre o erro, oportunidade em que o funcionário do hotel, bem como o adolescente e seu pai, pediram desculpas pelo ocorrido.
Destaca que não houve qualquer furto, dano material ou comprovação de violação grave à segurança, que o episódio foi breve, prontamente esclarecido e não gerou prejuízos concretos.
Ressalta ainda que os autores permaneceram hospedados até o final do período contratado, sem solicitar troca de quarto ou registrar formalmente qualquer reclamação, o que enfraquece a alegação de abalo emocional severo.
Pugna assim, pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo os autores, seus destinatários finais.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Não há controvérsia quanto ao fato de que terceiro não autorizado adentrou o quarto ocupado pelos requerentes, tampouco quanto à ausência de subtração de bens ou danos materiais.
O cerne da controvérsia é analisar se o ocorrido se mostrou apto a acarretar indenização por danos morais. É certo que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não assegurou, de forma adequada, a segurança e a privacidade dos hóspedes.
No entanto, não obstante esteja configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Logo, os fatos narrados na exordial não ensejam, por si só, o dever de indenizar, eis que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do dano moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, como suficiente a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos demandantes, inexiste o dever do requerido de indenizar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Considerando que os vídeos acostados aos autos pela requerida dizem respeito à imagem de adolescente, determino à Secretaria que sejam registrados com segredo de justiça, facultando-se o acesso apenas às partes e seus advogados (ids. 217713218, 217713219 e 21773215).
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720264-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA SOARES, ADEMAR RAYMONDI SOARES REQUERIDO: ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes requerente e requerida qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida e o que a(s) pessoa(s) indicada(s) testemunhou), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:53
Outras decisões
-
02/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA SOARES em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADEMAR RAYMONDI SOARES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 02:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:26
Outras decisões
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03/10/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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