TJDFT - 0709440-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709440-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES EXECUTADO: MICHELE DAYANE DA SILVA CAMPOS DECISÃO Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", defiro a citação por Whatsapp requerida, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação.
Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial.
Lado outro, quanto ao pedido de medidas constritivas, formulado pela parte autora no ID 244700093, sabe-se que existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, detalhado na carta precatória expedida no ID 240393408, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, as medias de arresto pleiteadas pela parte autora. À Secretaria: Encaminhe-se o mandado de citação, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora na petição de ID 244460180, para cumprimento sob a forma ora deferida.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 228459732.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - CPF: *73.***.*80-63 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:22
Expedição de Carta.
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26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/04/2025 01:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:45
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - CPF: *73.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709440-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES EXECUTADO: MICHELE DAYANE DA SILVA CAMPOS DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No aludido prazo, manifeste-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, às 15:09:01.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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