TJDFT - 0711212-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711212-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA LOPES BATISTA SOUSA EXECUTADO: NILCE RENNO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LARISSA LOPES BATISTA SOUSA em desfavor de NILCE RENNO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na emenda à inicial, a exequente justifica a aplicação dos percentuais de juros e multa com base na autonomia da vontade das partes, alegando que o contrato obedece aos princípios da teoria geral dos contratos.
Subsidiariamente, requer a aplicação de juros de 2% ao mês e a manutenção da multa de 1% ao dia. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão central refere-se à validade da cláusula contratual que prevê juros moratórios de 1% ao dia (30% ao mês) e multa moratória também de 1% ao dia (30% ao mês).
Embora a exequente argumente que as taxas foram livremente pactuadas, tais percentuais mostram-se manifestamente abusivos, desproporcionais e contrários ao ordenamento jurídico brasileiro.
No que concerne aos juros moratórios, o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, estabelece que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal".
O art. 1º do Decreto Federal nº 22.626/1993 (Lei de Usura) veda a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano.
Assim, deve ser observada a liberdade contratual de estipular condições específicas para melhor resguardar os interesses das partes.
Entretanto, deve ser evitada condições manifestamente abusivas, considerando que o direito contratual orienta-se pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, verificada a prática de usura, com a cobrança disfarçada de juros de 30% ao mês, reconheço a ilegalidade dos juros de mora previstos no contrato de ID 224913132.
Quanto à multa moratória, o art. 413 do Código Civil é cristalino ao determinar que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Conquanto inaplicável o CDC à espécie, sendo, pois, em tese, possível a incidência da cláusula penal consistente na multa moratória prevista em contrato, fato é que a multa mensal de 1% (um por cento) ao dia é nitidamente abusiva, vez que funciona no negócio como juros remuneratórios, incidindo dia a dia, ou seja, multa sobre multa, ocasionando a vultuosidade do débito.
Tal mecanismo altera a própria natureza compensatória do instituto, uma vez que acarreta a capitalização do débito de forma dissimulada, sob a roupagem de multa moratória.
Assim, impõe-se a redução da multa contratual pelo inadimplemento da obrigação no prazo superior a 30 (trinta) dias, ao patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor não pago, fato que harmoniza os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.
Recalculando-se o débito com juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor não pago, conforme os limites legais e jurisprudenciais, e considerando os pagamentos já realizados pela executada (R$1.700,00 em 02/01/2025 e R$400,00 em 05/02/2025), constata-se que não há saldo devedor remanescente, uma vez que o valor pago supera o valor devido com os encargos legalmente admissíveis.
Desse modo, ausente o interesse processual para o prosseguimento da ação, impõe-se a resolução do processo sem análise de mérito.
Assim, declaro a nulidade do §3º da cláusula segunda do contrato de ID 224913132, e com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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