TJDFT - 0704861-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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14/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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29/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704861-47.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: WELLINGTON GUIMARAES SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WELLINGTON GUIMARÃES, qualificado nos autos, como incurso no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal (por 71 vezes), pois nos termos da denúncia (ID 123347734): No período compreendido entre janeiro de 2008 a maio de 2013, de forma livre e consciente, WELLINGTON GUIMARÃES, na condição de verdadeiro responsável pela administração e gerência da empresa FACULDADE EVANGÉLICA DE BRASÍLIA S/S LTDA, situada na SGAS 910, Conjunto E, Parte C, Asa Sul, Brasília-DF, suprimiu o ISS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitir operações tributárias em livros fiscais exigidos pela lei. 1) Auto de Infração n° 153/2014 Consta do inquérito policial o Auto de Infração nº 153/2014 (ID 115617129, fls. 6/8, e ID 115617139), segundo o qual, no período de janeiro de 2008 a maio de 2013, o denunciado deixou de recolher o ISS referente a prestação de serviços não escriturada no Livro Registro de Serviços Prestados, cujo documento fiscal foi emitido, em valor original de R$ 362.716,79 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) – ID 115617129, fl. 28.
Tais condutas resultaram na supressão de ISS devido aos cofres do Distrito Federal, no valor atualizado até 13/01/2015 (ID 115617129, fls. 9 e ss.), incluindo acessórios, de R$ 1.191.656,11 (um milhão, cento e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e onze centavos).
O crédito tributário foi definitivamente constituído em 07/03/2014, consoante consulta realizada junto ao SITAF (ID 115617129, fl. 30).
Consta ainda o Auto de Infração nº 8005/2010 (ID 115617130, fls. 115/117, e ID 115617141), segundo o qual, no período de outubro a dezembro de 2008, o denunciado deixou de recolher o ISS devido referente a falta de declaração das notas fiscais emitidas no Livro Fiscal Eletrônico, em valor original de R$ 138,21 (cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos), bem como o ISS devido referente a omissão de receita tributável apurada com base no confronto entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito/debito, relativas aos serviços realizados pela empresa no ano de 2008, e a falta de declaração destes serviços no Livro Fiscal Eletrônico, em valor original de R$ 2.673,69 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Tais condutas resultaram na supressão de ISS devido aos cofres do Distrito Federal, no valor atualizado até 13/01/2015 (ID 115617129, fl. 25), incluindo acessórios, de R$ 18.711,09 (dezoito mil, setecentos e onze reais e nove centavos).
O crédito tributário foi definitivamente constituído em 20/05/2010, consoante consulta realizada junto ao SITAF (ID 115617129, fl. 26).
Por conseguinte, em razão dos autos de infração acima referidos, acabou por ocorrer um grave prejuízo ao erário e à sociedade, o que impõe o estabelecimento do valor total de R$ 1.210.367,20 (um milhão, duzentos e dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), relativo à somatória dos valores constantes dos dois autos de infração, como reparação mínima dos danos causados ao erário distrital, em razão dos crimes aqui tratados, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do CPP.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 3 de maio de 2022 (ID 123408932).
Citado (ID 127799120), o denunciado apresentou resposta escrita à acusação (ID 125978254).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 127224062).
O denunciado interpôs Embargos de Declaração (ID 128383522) em face da decisão saneadora (ID 127224062).
Alegou, em síntese, que a decisão apresenta vícios previstos no art. 382, do Código de Processo Penal.
Aduziu que a denúncia é inepta, que carece de pressupostos processuais, bem como alegou a ausência de legitimidade ad causam passiva e atipicidade dos fatos imputados na inicial acusatória.
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos Embargos de Declaração e, em caso de admissão, pelo não provimento (ID 129104489).
Os embargos foram conhecidos e, no mérito, improvidos (ID 129716302).
Na audiência de instrução do dia 14 de setembro de 2022, foi deferido o pedido de suspensão do andamento processual pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a defesa trouxesse aos autos termo de parcelamento da dívida fiscal perante o Governo do Distrito Federal (ID 136756480).
O prazo foi prorrogado por mais 30 (trinta) dias (ID 141886859).
A Defesa requereu fosse oficiada a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF a respeito de medidas relacionadas à Certidão de Dívida Ativa - CDA (substituição das mesmas e esclarecimentos de metodologia de cálculo), com consequente nova suspensão do feito (ID 148482430).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 148526030).
Determinou-se o prosseguimento do feito com designação de data para continuação da audiência de instrução e julgamento (oitiva de testemunhas e interrogatório) (ID 148732844).
A Defesa requereu a “revisão” da Decisão que indeferiu nova suspensão do feito e determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento (ID 149121749).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 149609426).
O pedido de “revisão” da decisão que determinou o prosseguimento do feito foi indeferido (ID 149924646).
Na audiência realizada no dia 20 de abril de 2023, foram inquiridas as testemunhas DONIZETTI FRANCISCO PEREIRA, MILTON VIEIRA ALVES JÚNIOR, DEWISON MIGUEL DE ARRUDA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, AUDITORA FISCAL LUCIANA PALET, AUDITOR FISCAL LUCIO VARGAS PEREIRA, AUDITOR RAFAEL GIUDICE FILHO.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas Auditor Tributário RODRIGO DE CASTRO RODRIGUES, Auditora Tributária ROBERTA ANDRADE DE BARROS, Auditor Tributário ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Auditor Tributário GERALDO PORTELA JÚNIOR, Auditor Tributário aposentado ÁLVARO GOMES DA SILVA JÚNIOR, DAVID SILVA DA MATA e RONALDO JOSÉ PIRES.
Ante a ausência justificada do denunciado (licença médica – ID 155920122), designou-se nova data para seu interrogatório (ID 156239105).
Foi deferido pedido de suspensão do processo e do curso prescricional formulado pela defesa do denunciado, após a comprovação do parcelamento do débito tributário (ID 158680433 e 162917423).
Diante da ausência de comprovação do pagamento das parcelas do parcelamento do débito tributário, revogou-se a suspensão do processo, determinando-se a designação de data para continuação da audiência de instrução e julgamento (ID 220890183 e 221241402).
Na audiência do dia 12 de fevereiro de 2025 (ID 225682529), a defesa do denunciado apresentou o atestado médico, justificando, sua ausência.
Foi designado a audiência para 10/03/2025.
Por fim, na audiência de 10 de março de 2025, o denunciado foi interrogado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa Técnica, na mesma fase processual, requereu a realização de perícia nos livros contábeis para verificar a escrituração de acordo com a emissão das notas fiscais.
Requereu, ainda, a realização de perícia nos livros e documentos sobre a existência ou não de assinatura do denunciado.
O pedido foi indeferido (ID 228436358).
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para condenar o denunciado como incurso no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90 c/c o art. 71 (por 71 vezes) do Código Penal.
Requereu, ainda a fixação de indenização mínima no valor de R$ 1.951.237,07 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e sete centavos) (ID 230191998).
A Defesa Técnica, em Alegações Finais (ID 231083279), requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades processuais referentes à inépcia da denúncia e falta de justa causa, bem como o reconhecimento de nulidades processuais por cerceamento de defesa, consistentes: (i) no indeferimento da prova pericial contábil; (ii) ausência de contraditório quanto à juntada de documentos pela acusação durante a instrução; e (iii) prazo exíguo para apresentação de memoriais, determinando-se a reabertura da fase instrutória para realização da referida prova.
No mérito, a Defesa Tecnica requereu a absolvição do denunciado alegando falta de provas de que concorreu para a infração penal, por insuficiência probatória para a condenação e atipicidade por ausência de dolo, invocando o antigo adágio latino in dubio pro reo.
Supletivamente, requereu a concessão de prazo adicional de 10 dias para complementação das alegações finais, ao argumento de alta complexidade de causa e grande extensão dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime de fraude à fiscalização tributária, majorada pelo grave dano à coletividade, por 71 (setenta e uma) vezes em continuidade delitiva.
Das preliminares Inicialmente, verifica-se que a Defesa do denunciado apresentou teses preliminares que afetam a análise do mérito, razão pela qual passa-se a analisá-las.
Da preliminar de inépcia da denúncia e falta de justa causa A Defesa Técnica requer o reconhecimento de nulidades processuais referentes à inépcia da denúncia e falta de justa causa.
Sem razão.
Trata-se de pleito já analisado e indeferido nos autos por ocasião da análise da resposta escrita à acusação (ID 127224062).
Não pende recurso sobre a decisão que analisou e indeferiu os pedidos.
Analisando os autos, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos da referida decisão saneadora que afastou as teses defensivas naquele momento processual, pois não houve alteração fática probatória apta a infirmar os fundamentos da referida decisão.
Ademais, em que pese a Defesa Técnica tenha oposto embargos declaratórios, que foram conhecidos e não providos, operou-se a preclusão da decisão que não reconheceu as nulidades processuais alegadas.
Ora, se a defesa não concordou com a decisão que não reconheceu as nulidades processuais apontadas, deveria ter interposto o recurso cabível, entretanto, não o fez.
Assim, os pedidos, em sede de preliminar em alegações finais, devem ser afastados, não havendo nulidade a ser reconhecida quanto a inépcia da denúncia ou falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Posto isso, REJEITO a tese preliminar.
Da preliminar de cerceamento de defesa A Defesa Técnica requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Alega que foram juntados documentos novos sem contraditório.
Alegou também que o indeferimento imotivado da realização de perícia contábil requerida acarreta anulação dos atos posteriores e, assim, no seu entender, deve ser reaberta a fase instrutória para realização da referida prova.
Por fim, alega cerceamento de defesa pelo prazo exíguo para apresentação das alegações finais.
Sem razão.
Na mesma linha de raciocínio apontado acima, o indeferimento da realização de prova pericial contábil trata-se de pleito já analisado e indeferido nos autos por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 228436358).
Analisando os autos, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos da referida decisão constante da ata da referida audiência, que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, pois não houve alteração fática probatória apta a infirmar os fundamentos da referida decisão.
Ademais, em que pese a Defesa Técnica tenha solicitado o registro de protestos na ata de audiência, o referido protesto não foi acolhido por este juízo, conforme restou consignado na ata da referida assentada.
Ora, se a defesa não concordou com a decisão que não reconheceu as nulidades processuais apontadas, deveria ter interposto o recurso cabível, entretanto, não o fez, operando-se a preclusão da decisão que indeferiu a prova pericial perquirida.
Assim, o pedido preliminar de cerceamento de defesa, quanto ao indeferimento da prova pericial contábil, também deve ser afastado, não havendo nulidade a ser reconhecida quanto a este ponto.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa por juntada de documentos pela acusação durante a instrução probatória, o pleito também não merece acolhimento.
Observa-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o interrogatório do denunciado, ocorreu em data posterior à juntada dos referidos documentos.
Na referida assentada, foi franqueada à Defesa a possibilidade de manifestação, oportunidade que preferiu não exercer de imediato, optando por fazê-lo em momento processual ulterior, quando lhe pareceu mais conveniente.
Tal conduta caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência pátria denominam "nulidade de algibeira", instituto que se verifica quando a parte, ciente de suposta irregularidade, deixa de argui-la de imediato com o fim de se beneficiar da nulidade em momento posterior, acaso o processo lhe seja desfavorável.
Esta prática é repelida pelo ordenamento jurídico brasileiro, por afrontar os princípios da cooperação e da boa-fé processual, que devem nortear a atuação das partes ao longo da persecução penal.
Ademais, a Defesa não indicou, de forma precisa, que documentos que teriam sido juntados de forma extemporânea pelo Ministério Público (IDs?), tampouco apontou o efetivo prejuízo decorrente dessa suposta irregularidade, limitando-se a invocar genericamente a existência de violação ao contraditório.
Como é sabido, em matéria de nulidades no Processo Penal brasileiro, prevalece o princípio do pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo, o que, no caso, não ocorreu.
Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa ao argumento de que o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais por memoriais seria exíguo, igualmente não merece acolhida.
Conforme dispõe o art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, em casos de maior complexidade, é facultado ao magistrado conceder às partes o referido prazo para apresentação de alegações finais por escrito, em substituição à forma oral, que constitui a regra geral.
No presente feito, considerando a complexidade técnica e documental, este Juízo exerceu a faculdade legal prevista, conferindo às partes o prazo legal de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais.
Assim, inexiste qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, pois foi oportunizado à Defesa o prazo legalmente previsto para elaboração de suas razões finais, com tempo suficiente para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, REJEITO as teses preliminares.
Superadas as teses preliminares arguida, verifica-se que não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito, pois presentes as condições ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Do mérito Analisando a prova colhida na fase extrajudicial, pode-se afirmar que os indícios para dar início à persecução penal se confirmaram na fase judicial.
A materialidade do delito foi demonstrada pelos seguintes documentos: Autos de Infração n. 153/2014 (ID 115617129, p. 8/11) e n. 8005/2010 (ID 115617130, p. 59/61), Processos Fiscais (ID 115617138, 115617139, 115617140, 115617141), Termos de Inscrição em Dívida Ativa (ID 115617131, p. 51, ID 115617132, p. 6), Relatórios Fiscais (ID 115617129, p. 12/35, ID 115617136, p. 30/36), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A autoria, de igual forma, está demonstrada.
Inicialmente, transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: A testemunha DONIZETTI FRANCISCO PEREIRA declarou: Que não figurava como sócio da empresa na época dos fatos, mas que oficialmente foi retirado em maio de 2019, que após esse dia, não sabe como a empresa era gerida, que Welligton ficou exercendo a função de administração, que ele era o gestor principal, que não sabe se ele tinha algum parceiro, que Wellington não figurava no contrato social, que colocava o nome de Ricardo, que fazia a procuração em nome desse Ricardo, que o Ricardo nunca foi em reuniões, que apenas Welligton ia nas reuniões, que Eduardo Sampaio ia nas reuniões, que Welligton que administrava a empresa, que Welligton era o sócio majoritário, que Welligton comprava as cotas em nome de Ricardo, que não sabe dos débitos de ISS, que não possui vínculo afetivo com o denunciado, que pagavam os impostos de forma certa na época em que era sócio, que a contabilidade era feita pelo Pastor Jales, que tinha uma empresa, que não sabe se Welligton fazia parte da contabilidade; que ratifica o depoimento feito na delegacia, que a empresa tinha situação financeira estável, que Welligton entrou com o aporte financeiro, que o denunciado fazia a gestão do dinheiro, que o aumento de causas trabalhista aumentaram após a entrada de Manoel, que antes desse caso, não possuía dívidas trabalhistas, que Ricardo deu a procuração para o denunciado, que a procuração cedia plenos poderes, que (ID 156445688). (sublinhei) A testemunha MILTON VIEIRA ALVES JÚNIOR declarou: Que foi sócio da empresa, que não era sócio a época dos fatos ocorridos, que depois de ser sócio, que Ricardo era representado por Welligton, que trabalhava na parte pedagógica, que não participava da parte administrativa; que após a transferência, que não permitia a entrada dos ex-sócios, que conhece Eduardo Sampaio, que a participação ficava no nome dele, que não sabia sobre as dívidas de ISS na época, que soube das dívidas após recorrências trabalhistas, após a retirada do quadro societário; que Welligton era empresário, que após sua saída, não sabe sobre a administração, que a empresa não tinha dívidas na época em que era sócio, que não sabe da perda do credenciamento do MEC, que a faculdade distribuía bolsas estudantis, que não tem ciência se Welligton sabia das obrigações fiscais (ID 156445692).(sublinhei) A testemunha DEWISON MIGUEL DE ARRUDA declarou: Que trabalha como contador, que prestou serviço para faculdade em 2010 e 2013, que a contabilidade era externa, que não sabia da sonegação da faculdade, que a parte dele era escriturado, que era escriturado com base das notas em que recebia, que as informações eram físicas, que Jair era um gestor da faculdade e da parte financeira, que não era proprietário, que conhece Welligton, que era proprietário, que lidava mais com JAIR, que não tinha muita influência com os sócios por ser contador externo, que tinham alguns pastores como sócio, que teve pouco contato com essas relações de sócios, que tinha conhecimento rápido da sonegação, que a faculdade passava por problemas financeiros na época, que gerava as guias e escrituradas, que as guias não estavam sendo pagas mas eram encaminhadas aos sócios, que ficou pouco tempo por conta da situação da faculdade, que na época fez levantamento fiscal, para que fossem parcelados os débitos, que o REFIS foi feito, que os sócios sempre queriam parcelar as dívidas, que os sócios queriam saber das dívidas e do que podiam parcelar, que no levantamento foi levantado dívidas antigas, que sempre era levantado todos os tipos de débitos, que não lembra da origem dos débitos, que auto de infração não é parcelado, que o parcelamento foi feito na época que estava como contador, que não sabe se finalizaram os pagamentos das parcelas, que levantou dívidas de anos anteriores, que não sabe quem procedeu na contabilidade, que não conheceu o contador interno e o contador antecedente, que falava diretamente com JAIR sobre o levantamento, que os sócios diziam que tinham interesse em pagar as dívidas, que não sabe com quem JAIR tratava as dívidas internamente, que Welligton aparecia na faculdade de forma presencial, que algumas vezes, Welligton perguntava sobre a contabilidade e que aparecia com JAIR, que ele se dizia sócio (ID 156447147). (sublinhei) A testemunha EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA declarou: Que participou do quadro societário na época, que não exercia atividades de administração, que conheceu Welligton, que ele exercia atividade na empresa, que não sabe a função certa, que foi isolado das informações sobre a empresa, que em 2014 os outros sócios firmaram um acordo para retirar seu nome, que usaram seu nome para dívidas, que entrou com ações em face de outros sócios, que não deixaram entrar na empresa, que Welligton administrava, que ele era o responsável, que não sabe se alguém auxiliava ele, que representava o nome da igreja, que só teve prejuízo, que suas contas estão bloqueadas, que não sabe sobre dívidas, que não sabe se Welligton tinha procuração, que ele tinha cargo mas não sabe a função, que não sabe sobre decisões da empresa, que sabe exclusivamente de que Welligton administrava, que não sabe de outros sócios, que não sabe sobre d´vidas, que a empresa não funciona no local antigo, que acha que a faculdade não distribuía bolsas estudantis (ID 156447151). (sublinhei) A testemunha AUDITORA FISCAL LUCIANA PAOLLELLO declarou: Que não lembra da auditoria feita na faculdade evangélica, que pode fazer parte do processo, tendo procuração ou fazendo parte do quadro de sócios, que quem não faz parte do quadro societário, sem procuração, não pode promover algum ato de acesso ao processo administrativo fiscal (ID 156447158).
A testemunha AUDITOR FISCAL LUCIO VARGAS PEREIRA declarou: Que lembra de um procedimento feito na faculdade, que foi outro colega que fez o procedimento na faculdade, que não lembra de detalhes, que levantaram dados, que não se recorda de Welligton, que não sabe sobre o funcionamento entre quadro societário e procuração, que quem não faz parte do quadro societário ou sem procuração, não pode impugnar ou ter acesso ao processo administrativo fiscal (ID 156447159).
A testemunha AUDITOR FISCAL RAFAEL GIUDICE FILHO declarou: Que não lembra do denunciado, que não lembra de autuar a faculdade evangélica, que autuava proprietários dos estabelecimentos, que na ausência do proprietário, autuava alguém com vínculo com a empresa, que quem não faz parte do quadro societário ou sem procuração, não pode impugnar ou ter acesso ao processo/procedimento administrativo fiscal, que terceiros não podem fazer recursos em procedimentos administrativos fiscais, que tendo procuração, pode participar do processo administrativos fiscais (ID 156447161).
Interrogado, o denunciado declarou: Que não era administrador da empresa, que não fazia nada na faculdade, que colocaram seu nome em uma procuração, que não geria a faculdade, que conhece EDUARDO SAMPAIO, que todos os sócios falam que o mesmo administrava, mas que não administrava, que estão procurando um culpado por conta do prejuízo, que participou de poucas reuniões sobre o futuro da faculdade, que percebeu que a faculdade não era viável, que não fez parte da gestão por conta do futuro da empresa, que o contador nunca apresentou a contabilidade da empresa, que nunca investiu na empresa, que teve apenas um interesse, que fantasiavam números, que descobriu a verdade sobre a empresa, que atinham dívidas, que em 2008 já tinha problema, que não sabe o motivo dos prejuízos, que não parece seus pedidos em levantamentos fiscais da faculdade (ID 228736460).
Transcrita a prova acima, em cotejo com as demais provas que constam dos autos, pode-se afirmar que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao denunciado.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Restou provado nos autos, que no período compreendido entre janeiro de 2008 a maio de 2013, o denunciado Wellington na condição de responsável pela administração e gerência da empresa Faculdade Evangélica, suprimiu o ISS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitir operações tributárias em documentos fiscais exigidos por lei.
Consta no Auto de Infração n. 153/2014 e o e n. 8005/2010, que o denunciado Wellington deixou de recolher os cofres do Tesouro do Distrito Federa valores de ISS, não escriturados no Livro Registro de Serviços Prestados, por 71 (setenta e um) vezes.
Consta-se nos autos que o prejuízo originário foi de R$ 362.716,79 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), no qual, chegou no patamar de R$ 1.951.237,07 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e sete centavos), já incluídos os acessórios, atualizado até o dia 13/01/2015.
Tais documentos comprovam a prática de sonegação fiscal por omitir, pois emitidas “deixou de declarar receitas apuradas a partir de informações de janeiro de 2008 a maio de 2013 [...] “não escriturou e não pagou o imposto – ISS”.
Consoante o art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
A literatura especializada ressalta que se configura a conduta típica do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, quando o agente deixa de inserir operação de qualquer natureza, geralmente relacionada ao fato jurídico do qual emana a obrigação tributária.
Seu objeto consiste nos documentos mantidos em poder da própria empresa, ou seja, a sua escrituração fiscal.
De todo modo, exige-se a efetiva supressão ou redução de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório para a sua ocorrência (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único. 10ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2021. p. 232).
As testemunhas DONIZETTI, DEWISON e EDUARDO, confirmaram em juízo que o denunciado Wellington era responsável pela administração e gerência da empresa no período indicado na denúncia, inexistindo dúvida quanto à responsabilidade do denunciado pela prática das condutas criminosas que lhe foram imputadas.
Ressalta-se por meio da investigação, que a empresa foi declarada revel e o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, por não constar o recolhimento quanto a exigência formulada (ID 115617141, p. 53).
Destaque-se que as provas orais ratificam os elementos probatórios apurados no procedimento administrativo fiscal.
Dessa forma, competia ao denunciado Wellington, na qualidade de proprietário e administrador da pessoa jurídica, o domínio final do fato delituoso, porquanto sobre ele recaía o dever legal de emissão das notas fiscais e de lançamento dos correspondentes registros contábeis.
Assim, incorre na responsabilização penal pela inobservância de tais obrigações, tendo agido com dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, independentemente da existência de finalidade específica.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA [...] SUPRESSÃO DE ICMS.
SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA.
DOLO GENÉRICO.
SUFICIÊNCIA.
FORÇA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DO DANO.
INVIABILIDADE.
VALOR JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os crimes de sonegação fiscal previstos no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990 prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo mediante a prática de uma das condutas descritas na norma positivada.
Precedentes. 2.
A responsabilidade tributária e o crime de sonegação fiscal são disciplinados pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, que atribui ao sócio-gerente ou ao administrador da pessoa jurídica a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre as movimentações financeiras da atividade empresarial. 3.
Na condição de único responsável pela gerência e administração da empresa, recai sobre o réu a responsabilidade pelas transações empresariais, incumbindo-lhe o dever precípuo de comunicar as vendas ultimadas com o envio das respectivas notas fiscais.
Incorre na prática delitiva tributária o empresário individual que, com consciência e vontade, suprime o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante as condutas de fraudar a fiscalização tributária ao omitir operações tributáveis em livros exigidos em lei. 4.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime contra a ordem tributária, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas (CPP, art. 386, incisos III e VII), devendo ser mantida a condenação. 5.
Deve incidir a majorante do art. 12, inciso, I, da Lei nº 8.137/90 quando demonstrado que o dano à coletividade, consubstanciado no expressivo valor do tributo sonegado, atende ao critério objetivo jurisprudencial firmado pelo STJ no REsp 1849120/SC. 6.
Constatados elementos de convicção sólidos acerca do cometimento de diversos crimes em contexto de continuidade delitiva, pelas condições de tempo, lugar, maneira e maneira de execução, impõe-se a majoração da pena, na forma do art. 71 do Código Penal.
Como o ICMS constitui imposto de apuração mensal, cada sonegação do tributo ocorrida no período de um mês se configura um único delito, devendo ser adotado o critério de quantidade de crimes cometidos para a exasperação da pena. 7.
Inviável o estabelecimento de indenização mínima a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando tal circunstância se confunde com o objeto da própria ação penal, cujo valor já se encontra inscrito em Dívida Ativa com o devido ajuizamento da execução fiscal. 8.
Apelações criminais conhecidas e desprovidas. (TJDFT, Acórdão 1899835, 0701876-24.2021.8.07.0007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 09/08/2024).
Por conseguinte, como bem observa o Ministério Público, inexiste dúvida da prática do delito pelo denunciado Wellington, uma vez que restou demonstrado, não só pelo contrato social da empresa, como pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, que era responsável pela administração da empresa FACULDADE EVANGÉLICA.
Portanto, a avaliação das circunstâncias fáticas demonstra o preenchimento dos elementos do fato típico descrito no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 (por 71 vezes), do Código Penal, logo, a condenação do denunciado Wellington é medida que se impõe.
A Defesa Técnica pleiteou a absolvição do denunciado Wellington, ao argumento de ausência de autoria e de dolo, sob a alegação de que o denunciado não figurava formalmente como sócio-administrador da empresa, bem como pela inexistência de dolo específico e de qualquer ato concreto que configure a prática das condutas típicas imputadas na denúncia (art. 386, III e VII, do CPP).
Sustentou, ainda, que, embora as testemunhas arroladas pela acusação tenham apontado o denunciado Wellington como gestor de fato da instituição, nenhuma delas foi capaz de atribuir-lhe qualquer decisão deliberada voltada à supressão ou inadimplemento de tributos, tampouco puderam precisar o período em que o denunciado teria exercido funções administrativas ou, sequer, afirmar que o viram nas dependências da faculdade.
Sem razão.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, no crime de sonegação fiscal, havendo a fraude, a omissão de obrigações assessorias que redundam na sonegação fiscal, presente está o dolo de supressão do pagamento do tributo ISS.
Ora, o argumento do denunciado Wellington de que não geria a faculdade não afasta a tipicidade da conduta em apuração, pois as testemunhas apontam o denunciado como gestor e a Defesa, pessoal e técnica, alegou, mas não trouxe aos autos elementos para afastar as provas de que era de fato e de direito, o administrador da aludida faculdade, ou seja, suas alegações não comprovadas constituem versão isolada aos autos.
Com efeito, se o denunciado cumprisse todas as obrigações fiscais de escrituração, poder-se-ia adentrar nesta análise (ausência de dolo por dificuldades financeiras).
No entanto, ao se enveredar pela prática de omissão fraudulenta de escrituração, resta clara a presença do dolo preordenado de sonegação, pois antes de não cumprir com a obrigação de pagar os impostos, já tinha, dolosamente, omitido a escrituração - também dolosamente.
Analisando o acervo probatório, percebe-se que o denunciado Wellington, na administração da faculdade, optou, consciente e voluntariamente, por omitir a escrituração e deixar de pagar o débito tributário da empresa.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A Defesa Técnica requereu absolvição, alegando que o nexo causal não restou evidenciado, ou seja, entre a conduta do denunciado Wellington com o resultado tributário, requerendo a absolvição invocando o adágio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).
Sem razão.
Os documentos juntados aos autos, em especial os Autos de Infração n. 153/2014 e n. 8005/2010, evidenciam a omissão de receitas e a ausência de escrituração de operações tributáveis durante o período de janeiro de 2008 a maio de 2013.
A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada nos autos.
Além disso, os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo e transcritos acima, reforçam que o denunciado Wellington exercia, de forma inequívoca, a gestão da empresa, adotando decisões operacionais e financeiras.
Trata-se de típica situação de administrador de fato, cuja responsabilidade penal pelos atos praticados recai sobre quem exercia tais funções, no caso, o denunciado.
A alegação de ausência de nexo causal não se sustenta, pois ignora o efetivo domínio do fato, por parte do denunciado Wellington, sobre a rotina empresarial e, por consequência, sobre os atos que ensejaram a supressão do tributo ISS.
A autoria não depende, exclusivamente, da vinculação formal no quadro societário, mas sim da demonstração do envolvimento ativo e consciente na prática da conduta típica, o que foi fartamente demonstrado nos autos.
Ademais, as alterações contratuais demonstram que o denunciado tinha efetivo envolvimento contratual (ID 115617137, p. 25).
Inexistindo qualquer dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria delitiva, e restando comprovado o nexo entre a conduta do denunciado Wellington e o resultado lesivo, não há que se falar na aplicação do adágio latino in dubio pro reo.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A Defesa Técnica requereu absolvição, alegando ausência de atuação do denunciado Wellington no procedimento administrativo fiscal e do vínculo societário formal, arrazoando a não integração formal do denunciado no quadro societário.
Sem razão.
Nos crimes de âmbito dos crimes contra a ordem tributária, não se exige necessariamente a figuração formal do agente como sócio ou administrador no contrato social da empresa, bastando que reste demonstrado que exercia, de fato, os poderes de gerência e administração no período em que ocorreram os ilícitos fiscais.
No caso dos autos, como já delineado acima, ficou demonstrado que o denunciado Wellington atuava como verdadeiro administrador de fato da empresa, sendo ele o responsável direto pelas decisões de cunho financeiro e organizacional, independentemente de sua inclusão no quadro societário da empresa.
A alegação de que o denunciado Wellington não participou dos procedimentos administrativos fiscais instaurados pelos órgãos de fiscalização não afasta sua responsabilidade penal, pois há provas demonstrando o contrário.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
No mais, o fato é típico, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO WELLINGTON GUIMARÃES (CPF n. *76.***.*11-72), qualificado nos autos, como incurso no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 (por 71 vezes), do Código Penal.
Observando as diretrizes previstas no art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena: A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
O denunciado não registra anotações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID 123474800).
Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social do denunciado.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do denunciado.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato delituoso.
Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, pois os atos praticados pelo denunciado causaram prejuízo e dano grave à coletividade, em razão aos vários crimes, em continuação delitiva, com elevado valor da dívida.
Sobre o tema, confira-se: Fraude à fiscalização tributária [...] Se ocorreu inequívoca e efetiva gravidade do prejuízo à sociedade, em razão do elevado valor da dívida [...] justifica-se a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90 [...] (TJDFT, Acórdão 1921026, 0707985-79.2020.8.07.0010, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024).
Portanto, elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do crime continuado (71 vezes) O denunciado Wellington, como visto acima, foi condenado pela prática de 71 (setenta e um) crimes, nas mesmas condições de tempo (janeiro de 2008 a maio de 2013), lugar (Distrito Federal) e maneira de execução (omissão em livro exigido pela lei fiscal).
Assim, praticou crime continuado nos moldes do art. 71 do Código Penal, razão pela qual, considerando o número de condutas praticadas (71), elevo a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando a pena em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do regime de cumprimento de pena O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto, em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal.
O regime fixado mostra-se o mais adequado, já que, no caso, fixar regime de cumprimento de pena menos severo não atenderia os fins da pena (finalidades: preventiva e retributiva).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois a denunciada não preenche os requisitos para a substituição, conforme preceitua o art. 44, do Código Penal.
Incabível o sursis nos moldes do art. 77, do Código Penal.
Concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer alteração fática apta a justificar sua segregação cautelar neste momento processual.
O Ministério Público pleiteia, na denúncia, a reparação dos danos causados pela infração.
O pedido improcede, pois, há dívida inscrita e ação fiscal em andamento.
Neste sentido confira-se: Fraude à fiscalização tributária [...] Descabe condenação em reparação dos danos causados pela infração se o débito tributário se encontra inscrito em dívida ativa, podendo ser exigido pela Fazenda por meio de execução fiscal [...] (TJDFT, Acórdão 1921026, 0707985-79.2020.8.07.0010, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024).
Assim, deixo de condenar o denunciado na reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), resguardado o direito da vítima de propor ação na esfera cível, no intuito de tutelar danos materiais que entender fazer jus.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto ao Juízo da Execução.
Não há bens a restituir ou para que se decrete a perda.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 - GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe. (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP - TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) o recolhimento de mandado de localização encaminhado à DCPI. (vii) expeça-se carta de guia ao Juízo da Execução.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
25/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/03/2025 14:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704861-47.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: WELLINGTON GUIMARAES DECISÃO
VISTOS.
ID 228186368 - Ciente.
Em razão da proximidade da data da audiência designada para o dia 10/03/2025 e, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se à Defesa Técnica que apresente o denunciado e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Providencie a serventia a atualização do endereço do denunciado.
Por fim, aguarde-se audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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09/03/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:46
Outras decisões
-
07/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704861-47.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: WELLINGTON GUIMARAES DECISÃO
VISTOS.
ID 226244649 - INTIME-SE a defesa para que apresente endereço atualizado do denunciado WELLINGTON GUIMARAES.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:36
Outras decisões
-
18/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:33
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/02/2025 16:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/02/2025 16:30
Outras decisões
-
14/02/2025 12:53
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/02/2025 15:20
Outras decisões
-
07/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:31
Outras decisões
-
17/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/05/2023 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:22
Outras decisões
-
08/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:42
Outras decisões
-
04/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/04/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:02
Outras decisões
-
18/04/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:03
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:19
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:58
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 03:35
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:38
Outras decisões
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:29
Outras decisões
-
03/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
03/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:14
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:19
Outras decisões
-
08/11/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/11/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/09/2022 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/07/2022 18:38
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/07/2022 18:37
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/07/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:01
Outras decisões
-
28/06/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
18/06/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:27
Outras decisões
-
13/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
01/06/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:40
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
03/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 17:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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