TJDFT - 0722904-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722904-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA EXECUTADO: KELLY PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor TOTAL do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedi à liberação do saldo bloqueado em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre manutenção de bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
08/09/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/05/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:18
Deferido o pedido de 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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09/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2025 00:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 00:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722904-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA REQUERIDO: KELLY PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA em desfavor de KELLY PEREIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A pretensão da requerente se fundamenta no inadimplemento da requerida quanto ao pagamento pelo serviços de fornecimento de cabine de fotos para evento que executou.
Aduz que remanesce saldo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser adimplido pela requerida e que o serviço foi prestado em 05/09/2024.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos diversos prints do aplicativo whatsapp e nos arquivos de áudio que instruem os autos, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, o compromisso de pagar assumido pela requerida e o descumprimento parcial do ajuste entabulado entre as partes, restando pendente o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Desse modo, restando suficientemente provado o inadimplemento da requerida, a procedência do pedido condenatório atinente ao saldo remanescente do preço ajustado pelos serviços executados pela requerente é medida de rigor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do inadimplemento (10/10/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de 29.405.621 SCARLLETH MOURA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/12/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 02:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:47
Outras decisões
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18/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/10/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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