TJDFT - 0700945-85.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MICHELE DAMASCENA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2025 01:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700945-85.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: MICHELE DAMASCENA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 225316809 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação da Executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Desde logo, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte Exequente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:55:33.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
17/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700945-85.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: MICHELE DAMASCENA DE SOUZA Nome: MICHELE DAMASCENA DE SOUZA Endereço: Quadra 5 Conjunto 5B, casa 12, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-502 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em nota promissória, conforme ID nº 223639503, com vencimento em 10/01/2023, sendo o devedor a requerida.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 223639505.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 1.712,77 (um mil e setecentos e doze reais e setenta e sete centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223639502 Petição Inicial Petição Inicial 25012419561867900000203638193 223639503 NP Michele Damascena de Souza Título de Crédito 25012419561890900000203638194 223639504 Atualização monetária - MICHELE DAMASCENA DE SOUZA Anexo 25012419561916000000203638195 223639505 Procuração BC Procuração/Substabelecimento 25012419561933200000203638196 223639506 Atos Constitutivos BC Atos constitutivos 25012419561951300000203638197 223639507 Certidao simplificada - BC Cobranca Anexo 25012419561973200000203638198 223639508 CNH Valdecir - Cedente Anexos da petição inicial 25012419561992700000203638199 223974408 Decisão Decisão 25012917512501600000203934429 223974408 Decisão Decisão 25012917512501600000203934429 224125079 Petição Petição 25012919022329700000204072149 224125083 GuiaInicial - MICHELE DAMASCENA DE SOUZA Guia 25012919022396600000204072153 224125085 MICHELE DAMASCENA DE SOUZA - Comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 25012919022514100000204072155 -
10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:07
Outras decisões
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04/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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