TJDFT - 0702346-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NOAH CAMPOS MAGALHAES VELOSO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTELA CAMPOS DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/04/2025 23:59.
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26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOAH CAMPOS MAGALHAES VELOSO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTELA CAMPOS DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702346-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ESTELA CAMPOS DE SOUSA, N.
C.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTER CAMPOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão de ID 219976826 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por ESTELA CAMPOS DE SOUSA E OUTRO, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Afirma, em suma, que a parte agravada é beneficiária de contrato coletivo empresarial; que não se demonstrou vínculo familiar entre a agravada e a contratante; que não recebeu documentos necessários para renovação do contrato; que o cancelamento foi causado pela contratante; que não comercializa planos individuais/familiares; que a parte agravada requereu o custeio de terapias que não estão previstas no rol da ANS; que a multa aplicada é indevida e que deve ser extinta ou reduzida; que não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça à parte contrária.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede a revogação da decisão agravada ou, subsidiariamente, que promova a exclusão ou o ajuste da multa aplicada.
Custas recolhidas (ID 68127007).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Sobre o deferimento da gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição, a matéria impugnada não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que estão taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que o inciso V do mencionado dispositivo é claro ao admitir o agravo nas hipóteses de “rejeição do pedido de gratuidade de justiça” ou de “acolhimento do pedido de sua revogação”, não abrangendo a hipótese de concessão da gratuidade de justiça.
Essa Corte já decidiu que “ausente previsão legal, não é possível interpor agravo de instrumento contra decisão que concedeu aos agravados à gratuidade de justiça” (Acórdão 1662349, 07305206120228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023).
Portanto, NÃO CONHEÇO desse capítulo recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, imperioso consignar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe o enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda que o artigo 35-G da Lei n. 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato.
Na hipótese, a parte agravada comprovou realizar tratamento para o Transtorno do Aspecto Autista (ID 218574376 dos autos de origem), circunstância que enseja acompanhamento médico contínuo, para preservação de sua incolumidade física.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Portanto, a interrupção imediata do serviço de assistência à saúde causa dano potencialmente irreversível ao consumidor, observado o seu quadro clínico.
A discussão sobre o eventual descumprimento de determinação de apresentação de documentos, por parte da pessoa jurídica contratante, é questão que demanda a adequada instrução probatória, com o intuito de verificar se a conduta de cancelamento decorreu exclusivamente dessa circunstância.
Ademais, ainda que os efeitos práticos do comando judicial impugnado não possam, de fato, ser desfeitos, o Código de Processo Civil possui previsão autorizadora do ressarcimento do valor pago na hipótese de a sentença julgar improcedente o pedido (artigo 302).
Por fim, a medida pleiteada tem potencial irreversibilidade, porquanto culminaria na suspensão de tratamento médico em curso.
Desse modo, justifica-se a continuidade do vínculo contratual até o julgamento de mérito.
Quanto à multa aplicada, o valor diário de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, se revela apto a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sem que vislumbre a excessiva gravidade alegada.
Imperioso ressaltar que se trata de manutenção em plano de saúde, essencial à saúde da parte agravada.
Desse modo, o valor fixado, seu limite máximo e o prazo observaram os parâmetros estabelecidos no artigo 297 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a configuração de enriquecimento ilícito da parte, a justificar seu afastamento ou sua redução.
Ademais, a Sexta Turma Cível já decidiu que “a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa cominatória no momento de seu arbitramento não deve - como regra - ser realizada com base no valor da obrigação principal, mas sim com fundamento no propósito intimidatório da medida.
Deve, pois, ser analisado se o valor arbitrado é apto a persuadir o devedor a cumprir a prestação que deve ser adimplida.” (Acórdão 1415113, 07036256320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Nesse passo, a limitação pretendida poderia servir com o propósito de desestimular a parte agravante a cumprir a decisão liminar, optando pela manutenção dos fatos, conforme situação anterior à decisão judicial.
No tocante ao tratamento das terapias prescritas, aos portadores do transtorno do espectro autista é garantido o tratamento multidisciplinar indispensável ao atendimento de suas necessidades de saúde essenciais, conforme previsto no artigo 3º, III, “b”, da Lei n.12.764/2012: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; (...) Assim, prima facie, se revela ilícita a recusa do plano de saúde ao custeio.
Por outro lado, a questão ainda não foi submetida ao primeiro grau de jurisdição, de modo que o conhecimento direto representaria supressão de instância.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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