TJDFT - 0715886-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PSF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSELEIDE RODRIGUES DE LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715886-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELEIDE RODRIGUES DE LIRA REQUERIDO: PSF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em oportunidade que realizava compras no estabelecimento do réu, esbarrou em uma badeja de ovos, quebrando meia dúzia deles.
O preposto da ré teria dito que não seria necessário arcar com o pagamento daqueles itens, mas, ao chegar ao caixa, teria sido cobrada de maneira vexatória para que pagasse pelos produtos, o que foi recusado pela autora.
Aduziu que a proprietária do mercado teria obrigado a funcionária a cancelar todas as compras da requerente.
Para tanto, pretende 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da revelia O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência.
Dispõe esse mesmo dispositivo que se reputarão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, do CPC, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se o contrário não resultar da prova dos autos, principalmente porque a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido da autora.
No caso concreto, não há qualquer indício de prova dos fatos alegados, ônus que incumbia à requerente, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Assim, à míngua de qualquer lastro probatório, inviável o acolhimento do pedido. 3.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSELEIDE RODRIGUES DE LIRA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/02/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 03:26
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 22:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:31
Outras decisões
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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