TJDFT - 0718639-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718639-62.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP Polo passivo: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A e outros Interessado: REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, PARTNERS HOLDING S.A., JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária, proposta pela FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA – FAEP em face da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS – ASBACE e INVESTIMENTOS ATP S/A.
A parte autora requer seja declarada a nulidade de alguns atos societários registrados na Junta Comercial do Distrito Federal, em decorrência de falha de serviço administrativo.
Alegou que houve ausência de preenchimento dos requisitos formais da 8ª AGE da ATP S.A., no ano de 2006, pois não consta na ata a informação do quórum de instalação e que a assembleia contou com a participação apenas da acionista ASBACE.
Aduz também, a irregularidade na 9ª AGE da ATP S.A., no ano de 2006, pois não consta na ata da assembleia o quórum de instalação e a acionista FAEP não estava devidamente representada.
Por fim, informa a irregularidade na 15ª AGE da ATP S.A., no ano de 2008, pois não houve convocação da assembleia, bem como alega ser inverídica a informação de que a acionista FAEP participou da assembleia.
Em ID 219972768, a ré ASBACE manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de contestação (ID 220076651), as rés ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A., e INVESTIMENTOS ATP S.A. (atualmente denominada PARTNERS HOLDING S.A.) apresentaram como preliminar de mérito a incompetência absoluta da Justiça Estatal, em decorrência da existência de convenção de arbitragem e a ausência de interesse de agir da parte autora.
A JUCIS/DF apresentou contestação em ID 224650505, oportunidade na qual alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob duas óticas: (i) a obrigação da ré restringe ao cumprimento das obrigações de formalidades legais e; (ii) os atos questionados foram lavrados antes da constituição da ré, que ocorreu mediante a publicação da Lei 13.833 de 2019, quando a União Federal transferiu o controle da Junta Comercial para o Distrito Federal.
Devidamente intimadas, as partes não especificaram provas.
A decisão de ID 235436434 declarou a incompetência deste juízo, mas em conflito de competência o eg.
TJDFT (ID 249348327) declarou competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar as questões processuais pendentes: I – Incompetência da Justiça Estatal As rés ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. e INVESTIMENTOS ATP S.A. arguiram a preliminar de incompetência da Justiça Estatal, pois existe cláusula compromissória, que determina que qualquer divergência entre as rés e a autora deve submeter à arbitragem.
Conforme relatado, na presente demanda, a autora busca o reconhecimento da nulidade de alguns atos registrados na JUCIS/DF, em decorrência de falha dos serviços administrativos.
Ora, com a presente demanda, a autora questiona os atos praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal, tema que extrapola os ditames e partes do negócio jurídico celebrado entre os particulares.
Sendo assim, a Justiça Estatal é competente para solucionar a lide da presente demanda, pois a JUCIS/DF não pode se submeter à arbitragem no presente caso.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estatal.
II – Interesse de Agir Segundo a teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos abstratamente, por uma simples análise da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pela parte autora, são verdadeiros.
O interesse de agir se traduz no binômio necessidade e utilidade, no caso dos autos, verifica-se que a tutela jurisdicional buscada pelo autor, é útil, na medida em que tem aptidão para proporcionar um proveito em sua esfera jurídica, assim como, é necessária, pois o Poder Judiciário, neste caso, se apresenta como a última trincheira para a busca da tutela jurisdicional ou a busca da tutela ou da tutela do direito, como queiram.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora.
III - Ilegitimidade Passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela JUCIS/DF, temos que a preliminar se confunde com o mérito, uma vez que a autora atribui falha no serviço da Junta Comercial do Distrito Federal, portanto, deve ser apreciada conjuntamente na sentença.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido na peça vestibular, para manifestar se possui interesse de intervir no feito.
Tudo feito, sem novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:43:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
10/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718639-62.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP Polo passivo: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de ação ordinária, proposta pela FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA – FAEP em face da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS – ASBACE e INVESTIMENTOS ATP S/A.
A parte autora requer seja declarada a nulidade de alguns atos societários registrados na Junta Comercial do Distrito Federal.
Alegou que houve ausência de preenchimento dos requisitos formais da 8ª AGE da ATP S.A., pois não consta na ata a informação do quórum de instalação e que a assembleia contou com a participação apenas da acionista ASBACE.
Aduz também, a irregularidade na 9ª AGE da ATP S.A., pois não consta na ata da assembleia o quórum de instalação e a acionista FAEP não estava devidamente representada.
Por fim, informa a irregularidade na 15ª AGE da ATP S.A., pois não houve convocação da assembleia, bem como alega ser inverídica a informação de que acionista FAEP participou da assembleia.
Conforme despacho de ID 229315913, as partes foram devidamente intimadas para especificarem provas, mas nada requereram, logo, está preclusa.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, conforme narrado acima. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:45:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
13/05/2025 22:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:56
Suscitado Conflito de Competência
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13/05/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2025 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:33
Declarada incompetência
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07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718639-62.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP Polo passivo: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 230744693, intimem-se os réus, no prazo de 5 (cinco) dias para terem ciência dos documentos acostados com a réplica de ID 226945852, bem como no mesmo prazo para especificarem provas, nos termos do despacho de ID 229315913.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:50:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718639-62.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP Polo passivo: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:44:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
17/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:46
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:21
Deferido o pedido de JUCIS - JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL (REQUERIDO).
-
23/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:17
Deferido o pedido de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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