TJDFT - 0749029-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0749029-66.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA LAURA SILVA BERTAO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 238417404.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 09:18:14.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749029-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: ANA LAURA SILVA BERTAO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANA LAURA SILVA BERTÃO ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pelo réu; que possui diagnóstico de hipertrofia mamária – gigantismo, com dor intensa limitante nas mamas, ombros, região cervical e costas, prejudicando suas atividades físicas do cotidiano; que já realizou inúmeros tratamentos conservadores como fisioterapia, RPG, pilates, acupuntura, mas sem nenhuma melhora dos sintomas; que seu médico assistente indicou a realização de cirurgia como única alternativa para seu quadro de saúde, não se tratando de procedimento meramente estético, pois o crescimento excessivo da mama é uma rara condição, de forma física e psicossocialmente incapacitante; que a cobertura do tratamento foi recusada pelo plano de saúde, alegando que só poderia ser aceito se fosse cirurgia decorrente de trauma ou tumor; que a negativa é ilegal e abusiva, pois faz jus ao tratamento conforme orientação médica e previsão no rol da ANS; que deve ser reparada moralmente pelo prejuízo psicológico sofrido.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que autorize a realização de cirurgia de mamoplastia redutora (unilateral) com lateralidade esquerda e direita e aprovação dos materiais necessários, conforme relatório médico, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 217256597), sendo recebida a peça de ID 217547727.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 217639694).
Em face da referida decisão a autora apresentou pedido de reconsideração e anexou novo laudo médico (ID 217713169), sendo indeferido conforme ID 217922706; e interpôs agravo de instrumento, cujo pedido liminar foi indeferido (ID 218669961).
O réu apresentou contestação (ID 223653663) em que impugnou o valor da causa, a gratuidade de justiça e alegou inépcia da inicial quanto ao pedido de dano moral.
No mérito, argumenta, resumidamente, que não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, devido a inexistência de relação de consumo; que a adoção de procedimentos sem previsão contratual de cobertura subverte todo o planejamento atuarial e potencialmente eleva as despesas para a operação do plano, repercutindo no custeio dos beneficiários e do ente público; que o procedimento não está lista na Diretriz de Utilização – DUT do GDF Saúde para o quadro da autora, além de se tratar de cirurgia eletiva; que eventual recusa de prestação de serviço embasada em normas contratuais e na legislação vigente não enseja dano moral a justificar indenização; que na hipótese de condenação deve ser observada a quota de coparticipação da beneficiária quanto ao valor total da despesa na forma do regulamento; que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade.
Com a contestação vieram documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 223656893).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 223729745), a autora nada requereu (ID 224024281) e o réu reiterou suas alegações quanto a improcedência do pedido (ID 224869055). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando a inaplicabilidade do critério proveito econômico para definição do valor da causa nas ações cujo objeto seja tratamento de saúde.
Embora o objeto dos pedidos seja o fornecimento de tratamento cirúrgico, em que não há nenhuma pretensão para o recebimento de qualquer quantia do réu, tendo esse pedido natureza unicamente cominatória, também pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pedido esse que possui natureza de proveito econômico, portanto, correto o valor indicado nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
O réu impugnou a gratuidade de justiça, mas não foi corretamente observado que a autora não formulou esse pedido e comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 217428416), assim, nada a prover.
O réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de dano moral alegando ausência de causa de pedir.
No entanto, o objeto da lide foi devidamente delimitado pela autora e a causa de pedir consiste na análise se a recusa ocorrida enseja ou não reparação por dano moral.
Assim, não se encontram presentes nenhuma das condições previstas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil para ensejar a inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora pleiteia a condenação do réu para custeio de cirurgia de mamoplastia redutora (bilateral) com lateralidade esquerda e direita, com aprovação do material Príneo-Dermabond, nos termos da prescrição médica, e indenização por danos morais.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que possui diagnóstico de hipertrofia mamária – gigantismo, condição que lhe ocasiona dores intensas e limitações das atividades cotidianas, resistente a diversos tratamentos conservadores.
Afirma que a cirurgia é o tratamento mais adequado para seu quadro de saúde, mas o procedimento foi recusado pelo plano de saúde, por não se tratar de situação de trauma ou tumor.
O réu, por sua vez, sustenta que a recusa não é ilegal, pois não há cobertura contratual ou previsão em regulamento para o serviço.
No presente caso o contrato de plano de saúde é gerido por entidade de autogestão, logo, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704, em 08/06/2022.
O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Todavia, o entendimento supra resta superado pela inovação normativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações normativas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo os seguintes parágrafos em seu artigo 10: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Portanto, quando o tratamento não está previsto no rol de referência da ANS, excepcionalmente será admitida a sua cobertura caso constatada a eficácia do tratamento ou exista recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais.
No presente caso, os documentos médicos de ID 217069859 demonstram que a autora possui histórico de dor lombar; já os laudos médicos de ID 217069857 e ID 217069858 atestam que a paciente possui quadro de dor crônica na transição tronco-lombar, refratário ao tratamento conservador, e indicam a cirurgia de mamoplastia redutora, de caráter não estético, o quanto antes para alívio dos sintomas relacionados à sobrecarga das mamas, além de confirmarem o diagnóstico de gigantomastia e assimetria mamária severa; e o relatório médico de ID 217713173 aponta a existência de diversos estudos científicos que comprovam a eficácia do tratamento proposto.
Assim, diante do exposto, o caso se enquadra na hipótese legal de cobertura, mesmo fora da diretriz de utilização da ANS, razão pela qual o pedido para autorização da cirurgia é procedente.
Convém ressaltar que se tratando de patologia expressamente prevista no rol de cobertura do plano de saúde, é incabível a restrição dos tratamentos aplicáveis, uma vez que a escolha da melhor opção terapêutica ao caso da paciente é atribuição da autoridade médica que a acompanha e não da operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça em situação similar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL.
GIGANTOMASTIA.
CARÁTER ESTÉTICO.
NÃO CARACTERIZADO.
CARÁTER REPARADOR.
DEVER DE CUSTEIO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LEI Nº 9.656/1998.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, tais entidades prestam serviço de plano privado de assistência à saúde, devendo, por isso, observar as normas previstas na Lei nº 9.656/1998, comumente conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 2.
Os contratos que possuem por objeto plano de assistência à saúde dispõem como fundamento relevante, além dos fatores econômicos e sociais, a obtenção de um resultado útil, qual seja, a promoção e a preservação da vida e da saúde do segurado, o que significa dizer que o objeto da prestação dos seus serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3.
Conforme o Código Civil, em seus artigos 421 e 422, os contratos deverão observar os princípios da função social dos contratos, da probidade e da boa-fé.
O afastamento da pretensão da apelante/autora à obtenção do tratamento necessário para que possa viver em condições dignas atentaria contra o princípio da função social do contrato, uma vez que causaria desequilíbrio contratual entre as partes.
No mesmo caminho, a negativa da prestação do tratamento indicado pelo médico fere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do apelante/autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, se justifica diante da aplicação, ao caso, do princípio da dignidade da pessoa. 3.
A apelante é acometida por GIGANTOMASTIA que ocorre quando o volume mamário possui desenvolvimento excessivo, excedendo a normalidade.
Se caracterizando, portanto, como uma patologia/doença relacionada ao tecido mamário.
Além disso, o excesso de peso do tecido mamário gera uma sobrecarga na coluna forçando as articulações e causando desgaste local. 4.
Compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura ou bem-estar da paciente, a fim de se atingir o melhor resultado possível. 5.
Nos termos em que indicada, a cirurgia de redução mamária para a apelante não possui fins estéticos, mas sim de caráter reparador, visando à promoção de sua saúde física/orgânica, mostrando-se abusiva qualquer cláusula que exclua a sua cobertura. 6.
Caracterizada a ilicitude da recusa da operadora/apelada em autorizar o tratamento médico da apelante, é certo que essa conduta gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que o temor de não realizar cirurgia, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para autorização para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional da paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana. 7.
Levando-se em consideração, o caráter compensatório, o punitivo e o educativo da condenação, devem ser sopesados outros fatores como a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da ofensa, a situação econômica da postulante, as particularidades do contexto fático e a repercussão da ofensa moral.
Em conformidade com tais parâmetros, bem como com as demandas de casos semelhantes julgadas perante este Tribunal, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 8.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1814459, 0703939-98.2021.8.07.0014, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.) Dessa maneira, é dever do plano de saúde custear o tratamento da autora, eis que a sua conduta viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de realização do tratamento indicado por médico especializado.
O réu requer alternativamente a cobrança de coparticipação sobre as despesas, na forma do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-Saúde e, nesse ponto, não há óbice ao pedido, eis que há expressa previsão do custeio de coparticipação do beneficiário, com estipulação acerca dos percentuais, procedimentos e limitação de valores, observadas as regras contidas no Anexo V do referido regulamento e na Portaria nº 64, de 23 de maio de 2023.
Passa-se ao exame do pedido de dano moral.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 90).
Aguiar Dias, por sua vez, aduz que o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 105).
Neste caso o prejuízo moral da autora decorre da recusa ilícita para autorização de tratamento médico, sendo a autora privada da necessária cirurgia e exposta indevidamente a dores ocasionadas pela doença, o que viola o direito constitucional à saúde, a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e os deveres contratuais, o que configura um dano passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização por dano moral, uma vez que após a Constituição Federal/88 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 117).
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo o mesmo doutrinador “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão(...).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano, sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a extensão do dano fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros acima indicados.
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Neste caso, o valor fixado deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a partir desta data quando a indenização está sendo fixada (Súmula 362 do STJ).
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas no que se refere a coparticipação das despesas do procedimento, que deverá observar as regras contidas no Anexo V do regulamento do plano de saúde e na Portaria nº Portaria nº 64, de 23 de maio de 2023, portanto, o réu responderá por inteiro pelos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Por fim, registro que a autora pleiteou na petição inicial indenização em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que autorize o tratamento de cirurgia de mamoplastia redutora (bilateral) com lateralidade esquerda e direita, com aprovação do material Príneo-Dermabond, nos termos da prescrição médica de ID 217069858 e solicitação de ID 217069855, observada a contribuição de coparticipação da autora, e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal, mas o réu deverá ressarcir as despesas processuais adiantadas pela autora.
Após o trânsito aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:02
Indeferido o pedido de ANA LAURA SILVA BERTAO - CPF: *47.***.*86-44 (REQUERENTE)
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2024 19:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2024 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:59
Declarada incompetência
-
08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/11/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:04
Declarada incompetência
-
08/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700632-15.2025.8.07.0009
Cremilda dos Santos
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Paula Ruiz de Miranda Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 09:39
Processo nº 0705461-67.2024.8.07.0011
Hillary Katy Moreira Cergilio
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Vinicius Batisti Stringhi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:29
Processo nº 0705461-67.2024.8.07.0011
Hillary Katy Moreira Cergilio
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Vinicius Batisti Stringhi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2025 16:06
Processo nº 0701867-68.2017.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Francisco Raimundo de Assis
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2017 14:28
Processo nº 0708673-85.2018.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
C &Amp; V Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 15:12