TJDFT - 0006927-89.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:27
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:57
Outras decisões
-
23/02/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0006927-89.2014.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, ROSILENE LOPES CABRAL ALVES, NOVAQUES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, de forma que cabe ao juiz atuar de forma colaborativa no processo. À luz do art. 774, V, da lei adjetiva, mostra-se possível a determinação para intimação da devedora a fim de indicar a localização do bem sujeito à penhora, sendo que a resistência do executado poderá, inclusive, configurar conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC).
Desse modo, intimem-se os executados, pessoalmente, para que indiquem bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:24
Outras decisões
-
17/12/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:39
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:33
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0006927-89.2014.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, ROSILENE LOPES CABRAL ALVES, NOVAQUES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, no entanto, mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Retifique-se a certidão de crédito expedida nos autos, corrigindo-se as informações descritas no ID 170544572.
Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:34
Outras decisões
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0006927-89.2014.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, ROSILENE LOPES CABRAL ALVES, NOVAQUES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 560.255,93 (quinhentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Incluam-se os executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do CPC/15, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa nos sistemas disponíveis ao juízo, além da consulta ao CCS-BACEN, SIMBA, SREI, DECRED, DIMOF e SNIPER, bem como a expedição de ofícios a vários órgãos e empresas a fim de verificar a existência de contas, valores a receber pelos devedores e imóveis de suas propriedades, e ainda a intimação dos devedores para indicar bens à penhora.
Todavia, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Ademais, não cabe essa reiteração sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna dos executados, visto que as diligências sem essas demonstrações mostram-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, porque no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação especificamente ao CNIB, CCS-BACEN, SIMBA, SREI, DECRED, DIMOF e SNIPER, verifica-se que constituem-se em ferramentas no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, com objetivo precípuo são as investigações financeiras.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Assim, tratam-se de providências inócuas, na medida em que parte desses sistemas não se destinam à localização de bens suscetíveis de constrição, limitando-se à obtenção de informações sobre movimentações financeiras pretéritas.
Ou servem ainda para localização de bens imóveis ou ativos cujos encargos de sua procura recaem na própria parte credora, uma vez que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu e seus bens, conforme entendimento da jurisprudência majoritária.
Outrossim, entendo que nos termos dos artigos 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, e 524, VII, do CPC, é incumbência do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 921, INC.
III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
O CREDOR DEVE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
ART. 798, INC.
II, ALÍNEA A, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o art. 921, inc.
III, do CPC prevê que o curso processual da execução deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. 2.
Nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do Código de Processo Civil, é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1151313, 07105250420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA INFOJUD.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do Exequente para investigar a existência de bens, tais como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo Exequente para a localização dos bens da parte Executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do Devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1711137, 07008816120238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Ressalte-se que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos princípios da economia e razoabilidade.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, eis que acarretará sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Dessa forma, INDEFIRO, as diligências requeridas pela exequente.
Não havendo bens indicados à penhora, TORNEM estes autos ao arquivo provisório.
Observo que, conforme decisão de ID 74126525, já está correndo a prescrição intercorrente, cuja data final é 5/9/2025.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 08:44
Outras decisões
-
21/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:10
Outras decisões
-
31/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:54
Outras decisões
-
16/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/09/2022 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES CABRAL ALVES em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2022 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:59
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/12/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/12/2021 12:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 19:50
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 07:23
Recebidos os autos
-
02/12/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 23:18
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2020 23:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:37
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/10/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 12:51
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/08/2019 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 06:46
Decorrido prazo de NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 13:31
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 03:31
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/07/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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