TJDFT - 0718217-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718217-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: ROSINEI PINTO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato de "tratar-se de ente sem fins lucrativos e que apresenta elevados índice de inadimplência" não assegura ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça, porque ausente a hipótese do art. 5º, LXXIV, da CF.
Indefiro, portanto, a gratuidade requerida.
Defiro ao exequente prazo de 5 dias para comprovar vínculo do executado com a unidade condominial relacionada ao débito objeto da inicial (certidão da matrícula do imóvel ou contrato respectivo), sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, exclua-se da planilha item que não integra o título executivo ("Desp.
Cob."), e os honorários advocatícios, que não são aplicáveis em sede de Juizados Especiais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Pretendendo perceber tal verba deverá valer-se da Justiça Comum.
Cumprida a determinações deverá, também, ser adequado o valor da causa. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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