TJDFT - 0715819-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:13
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VICTOR LUIS CASTILHO MAGALHAES em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715819-42.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR LUIS CASTILHO MAGALHAES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Santa Maria/DF, área de competência do Fórum de Santa Maria, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro estado da federação.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília, mas em São Paulo/SP.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
19/02/2025 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 20:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/02/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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