TJDFT - 0714431-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA VIANA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/03/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA VIANA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA VIANA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714431-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE DE SOUZA VIANA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 12.07.2023, adquiriu passagens rodoviárias de ida e volta para si e sua neta, com trechos Brasília-Rio de Janeiro e Rio de Janeiro-Brasília, com datas de ida em 14/07/2023 e volta em 31/07/2023, no site do réu Bus Serviço.
Na mesma data, decidiu cancelar o pedido e solicitou o estorno do valor, pois seu cartão de crédito estava próximo do vencimento.
No dia seguinte, compareceu ao terminal rodoviário de Planaltina/DF e comprou as passagens novamente, desta vez presencialmente, pagando em espécie.
Apesar de ter cancelado a compra das passagens no aplicativo da empresa requerida, as cobranças continuaram em seu cartão, o que resultou no pagamento em duplicidade das passagens.
Pretende a restituição de R$ 999,78 (novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se a autora se insurge contra a compra de passagem para transporte pelo réu Expresso Guanabara, tem esse legitimidade para figurar no polo passivo.
Por outro lado, em consulta ao site https://www.viajeguanabara.com.br/?gad_source=1&gclid=CjwKCAiA2cu9BhBhEiwAft6IxPqE4IdvMWu0HGvXCWQP3VatE5I9q39B8pBjGr0W7gUE5I_ZhB845xoCxO4QAvD_BwE, verifica-se que Útil e Expresso Guanabara fazem parte do mesmo grupo econômico, inclusive com a utilização da expressão Guanabara no logotipo da empresa, o que certamente causa confusão entre os consumidores: Em tal situação, não haveria impedimento a que a ré Expresso Guanabara fosse incluída no polo passivo, criando a aparência de uma única empresa.
Por outro lado, a real transportadora veio aos autos, razão pela qual não há impedimento para a substituição do polo passivo.
No tocante à ré Bus Serviço, essa tem legitimidade para figurar no polo passivo na medida em que a compra e o pagamento foram feitos por meio de sua plataforma. 3.
Da revelia da ré Bus Serviços A ré Bus Serviços foi intimada por duas vezes para regularizar sua representação processual e não o fez.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como Clicksign, DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: D4Sign).
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
A utilização da plataforma D4sign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a D4Sign (anexo), terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada no ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
A mesma conclusão se chega em relação ao documento de ID 220317904, uma vez que o próprio documento informa que se trata de uma assinatura do tipo eletrônica e não digital, a qual também não pode ser validada no site https://validar.iti.gov.br.
No site da OAB, apenas há apenas as mesmas informações contidas no documento, sem indícios de utilização de certificado digital.
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Assim sendo, inviável a aceitação das procurações, o que torna a ré Bus revel.
Os efeitos da revelia, contudo, não são aplicáveis por força do artigo 345, I, do CPC. 4.
Do mérito As rés não negam o pedido de cancelamento da aquisição das passagens, o que é fato incontroverso.
A ré Útil, contudo, afirma que houve o estorno do valor, mas traz, aos autos, comprovante datado de 11.07.2023, sem indicação do beneficiário, devolução que claramente não se refere ao caso dos autos, haja vista que a passagem foi adquirida em 12.07.2023, ou seja, um dia depois.
Além disso, os valores são diversos.
Ainda que não fosse o caso de reconhecer a revelia da ré Bus, os fatos não foram impugnados, pois também não apresentou defesa específica, eis que se referiu a uma passagem adquirida em 28.06.2024 de Aparecida/SP para o Rio de Janeiro/RJ no valor de R$ 128,62, situação totalmente dissociada dos fatos da presente ação.
A segunda defesa apresentada pela ré Bus Serviços também não guardou qualquer relação com a narrativa inicial, pois diz respeito a atraso em viagem de Cascavel para Foz do Iguaçu.
Inexiste, portanto, qualquer prova de que o valor foi devolvido à autora.
Consoante artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o comprador pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o que ocorre com qualquer compra pela internet.
Exercitado o direito ao arrependimento, o fornecedor é obrigado a devolver o valor pago, devidamente atualizado.
Assim, nos termos dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor, as rés devem devolver solidariamente à autora R$ 999,78. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés a devolver solidariamente à autora R$ 999,78, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (12.07.2023) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da última citação (04.11.2024).
Substitua-se no polo passivo Expresso Guanabara Ltda. por União Transporte Interestadual de Luxo Ltda. – Útil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
18/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:04
Outras decisões
-
23/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA VIANA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/12/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:28
Outras decisões
-
21/10/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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