TJDFT - 0701628-28.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MIZRAIM RIFATE ALENCAR ALVES em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 16:06
Desentranhado o documento
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18/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701628-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MIZRAIM RIFATE ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas juntadas aos autos.
Nome: MIZRAIM RIFATE ALENCAR ALVES Endereço: Quadra 32, 20, renajud, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-320 Bem objeto da ação: - MARCA: RENAULT, MODELO: KWID INTENS 2, ANO: 2024, COR: BRANCA, PLACA: EZZ3H21, CHASSI: 93YRBB007RJ736339.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - WAGNER VIDAL DA SILVA, CPF: *03.***.*80-94 FONE: (61)9221-0093.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 13 de março de 2025, 09:44:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225307982 Petição Inicial Petição Inicial 25021014350762700000205123470 225307984 1_Petição Inicial_3688352757 Petição 25021014350920200000205123472 225307986 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25021014351326500000205123474 225307989 2.2_Recurso Outros Documentos 25021014351453500000205123477 225307991 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25021014351568600000205123479 225307994 3.1_Certidão Outros Documentos 25021014351657500000205123482 225309898 4_Contrato_3688352757 Outros Documentos 25021014351754000000205123484 225309900 5_Documentos_3688352757 Outros Documentos 25021014351844900000205125236 225309902 6_Planilha de Débitos_3688352757 Outros Documentos 25021014351969100000205125238 225309905 7_Notificação Extrajudicial_3688352757 Outros Documentos 25021014352111900000205125240 225383210 Decisão Decisão 25021018530264500000205189447 225383210 Decisão Decisão 25021018530264500000205189447 225949569 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021402420359700000205695395 226732911 Certidão Certidão 25022016060701400000206382524 226994573 Petição JUNTADA DE CUSTAS Petição 25022408174295000000206618809 226994574 MIZRAIM RIFATE ALENCAR ALVES Outros Documentos 25022408174379400000206618810 226994575 2401016026_COMPROVANTE Outros Documentos 25022408174401400000206618811 227046867 Decisão Decisão 25022415194954800000206665119 227046867 Decisão Decisão 25022415194954800000206665119 227536593 Petição FIEL DEPOSITÁRIO Petição 25022712564634300000207096024 227681095 Decisão Decisão 25022810171631200000207225086 227681095 Decisão Decisão 25022810171631200000207225086 228107935 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030702423580400000207609426 228107936 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030702423607000000207609427 228683809 Petição Petição 25031208501779200000208115726 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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