TJDFT - 0705598-20.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705598-20.2022.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: GABRIEL CHIRALLI MOREIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A suspensão do feito com o recolhimento do mandado de busca e apreensão não possui qualquer fundamento legal, razão pela qual indefiro o pedido da parte ré (ID 237612558).
Promova o autor o andamento do processo, com a indicação do endereço onde o veículo poderá ser apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, já que todas as pesquisas nos sistemas do juízo já foram feitas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:26
Outras decisões
-
16/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 23/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:59
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:38
Outras decisões
-
27/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705598-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REQUERIDO: GABRIEL CHIRALLI MOREIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora à intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído e que usufrui de poderes para tal, para que no prazo legal indique o endereço correto onde o bem está localizado, para cumprimento da Liminar sob pena de multa por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do Código de Processo Civil.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu e seus bens, mormente quando se trata o requerente de empresa de grande porte com possibilidade de engendrar esforços na busca dos atuais endereços do réu e o veículo.
Desse modo, INDEFIRO o pedido feito.
Por outro lado, cuida-se de ação de busca e apreensão em que já foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar o requerido e seu bem, todas sem êxito.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão tem por objetivo retirar do devedor fiduciante a posse do bem dado em garantia, após a comprovação de sua mora e, portanto, para sua continuidade pressupõe a efetiva apreensão do bem e, na falta de tal informação não é crível se delongar demanda que não trará a satisfação pretendida.
Assim, deverá indicar endereço completo e com CEP ainda não diligenciado para fins de cumprimento do mandado, e por consequência citação do réu, sendo que este juízo não autorizará diligência em endereços aleatórios que não guardem correlação com o paradeiro do bem.
Para tanto, deverá ser apresentada comprovação idônea sobre como chegou ao endereço indicado, ou seja, da fonte da informação.
Na ausência de informações, não restará ao autor senão a conversão do feito em execução.
Por fim, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Advirto que este Juízo não autorizará a solicitação de diligência já analisada nos autos e que a indicação de endereços já diligenciados será considerada como inércia, o que também acarretará a extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:01
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
-
03/08/2023 09:01
Outras decisões
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL CHIRALLI MOREIRA DANTAS em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:48
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
17/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 07:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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