TJDFT - 0717253-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717253-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ULISSES PEREZ REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA LANA VILIONI SENTENÇA Trata-se de ação de ação de cumprimento provisório de sentença, no qual o autor pugnou pela expedição do mandado de despejo.
Comunicação entre órgãos de ID. 234556443 que deferiu a dispensa de caução para expedição do mandado.
No petitório de ID. 232188347, o autor noticiou o cumprimento da obrigação pela parte e pugnou pelo arquivamento.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não foi determinada qualquer restrição no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:00
Outras decisões
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27/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicação
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicação
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717253-24.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ULISSES PEREZ REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA LANA VILIONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer - desocupação do bem.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais e/ou de pagamento de quantia certa, esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas para evitar confusão procedimental (eis que cada um obedece a um rito distinto).
Assim, aguarde-se a devolução do mandado expedido no ID. 223245452.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/02/2025 15:40
Outras decisões
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 12:19
Desentranhado o documento
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15/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:18
Outras decisões
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09/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:28
Outras decisões
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29/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:14
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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