TJDFT - 0710637-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/05/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710637-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUAN BRANDAO DINIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para retirar do sistema a anotação de gratuidade de justiça dos autos, por ausência de pedido.
Quanto ao sigilo, considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, entendo não ser o caso para manutenção da restrição imposta no ajuizamento.
Ademais, não há pedido de sigilo e os fatos são públicos, conforme afirmado pelo próprio autor, uma vez que o ocorrido foi divulgado pela mídia escrita e televisiva. À Secretaria para que proceda o levantamento do sigilo atribuído ao processo.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
05/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:34
Outras decisões
-
04/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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