TJDFT - 0710022-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de HILDERLENE MARIA DE SOUSA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710022-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: HILDERLENE MARIA DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de execução movida por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em razão do descumprimento de contrato de financiamento.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu serviços de crédito à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Ceilândia/DF, conforme consta da própria petição inicial.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, às 16:07:34.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:55
Declarada incompetência
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26/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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