TJDFT - 0702064-81.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:16
Expedição de Petição.
-
27/05/2025 09:16
Expedição de Petição.
-
08/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702064-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS AURELIO SILVA BRANDAO REU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, NATURA COSMETICOS S/A, BANCO BV S.A.
DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos de ID n. 226058397, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Ademais, trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide.
II.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc), que estiverem a seu alcance, esclarecendo ainda, a origem das dívidas com as requeridas NATURA e BOTICÁRIO; b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
A parte autora não cumpriu este requisito. c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
A autora não cumpriu este requisito.
III.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, em relação a cada um dos credores, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
A parte autora cumpriu este requisito.
Assim, fica a parte autora intimada para, também, juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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