TJDFT - 0788629-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:35
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCA MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO BRENDON DUARTE LOPES em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788629-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FRANCA MAGALHAES REQUERIDO: PEDRO BRENDON DUARTE LOPES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes.
O autor alega que seu veículo VW modelo: VIRTUS COMFORT, ano: 2024, cor: PRETA, placa: SSJ3C19, foi atingido na traseira pelo veículo do réu, marca: FIAT, modelo: UNO, ano: 2014, cor: VERMELHA, placa: 00B5D93, causando danos no valor de R$ 1.100,00.
O réu, por sua vez, contesta a versão dos fatos apresentada pelo autor, alegando que o acidente ocorreu devido à imprudência do autor, que cruzava as faixas de trânsito sem atenção. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da intimação do Departamento de Trânsito - DETRAN/DF Indefiro o pedido do réu para intimação do DETRAN para apresentar as imagens do dia e hora da colisão, eis que incumbe às próprias partes a produção de provas de suas alegações.
Ademais, tal medida não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os juizados especiais.
Da prova oral Com respaldo no art. 370 do CPC, e com vistas a garantir a celeridade processual, indefiro o pedido do réu para oitiva do passageiro do autor no momento do acidente, considerando o tempo e as diligências necessárias para identificação e localização do passageiro.
Não há preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Da reparação material O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, e pelas regras insertas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 29, inciso II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se a velocidade e as condições do local.
A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
E, conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
A questão central a ser analisada é a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo ocorrido.
No presente caso, o réu apresentou uma versão dos fatos que diverge substancialmente da narrativa do autor.
Segundo o réu, o autor, que é taxista, estava atrasado e cruzava as faixas de trânsito sem a devida atenção, o que teria causado a colisão.
Além disso, o réu questiona a autenticidade das fotografias e dos orçamentos apresentados pelo autor, alegando que estes foram produzidos meses após o acidente, o que poderia indicar a existência de outras avarias não relacionadas ao evento em questão.
Do exame dos autos, ante as poucas imagens juntadas, ausência de vídeos ou testemunhas, entendo que nem mesmo a prova oral a ser produzida pelas partes permitirá a exata conclusão dos fatos narrados.
O artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
No entanto, a análise das provas apresentadas não permite concluir, com exatidão, qual foi a dinâmica do acidente.
As versões apresentadas pelas partes são conflitantes e não há elementos suficientes para determinar a responsabilidade exclusiva de uma delas.
Em que pese a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para demonstrar as reais circunstâncias do acidente e a efetiva culpa da parte requerida, conforme descrito na peça vestibular, uma vez que as poucas imagens dos veículos permitem a conclusão tanto no sentido da dinâmica descrita na exordial, como naquela defendida pela parte ré.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar a apontada culpa exclusiva da parte requerida no acidente de trânsito narrado na peça introdutória da demanda.
Por conseguinte, ausentes nos autos provas cabais dos fatos alegados pela parte autora, e considerando que aquelas produzidas estão aptas a corroborar ambas as descrições do acidente, que possuem versões absolutamente antagônicas, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCA MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 12:17
Juntada de intimação
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07/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:50
Outras decisões
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/10/2024 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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