TJDFT - 0794136-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0794136-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 249202919.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, ao requerer que os efeitos do julgamento do incidente sejam imediatos. À guisa de esclarecimento, os efeitos da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica podem ser imediatos para evitar que os devedores ocultem e/ou desviem seus bens.
Contudo, no caso "sub judice", não está evidenciada a hipótese.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 19:12:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2025 19:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:31
Outras decisões
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de WAM HOTEIS E RESORTS S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de WAM INCORPORACAO S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:32
Deferido o pedido de DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *04.***.*62-23 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:09
Outras decisões
-
29/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:49
Indeferido o pedido de DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *04.***.*62-23 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0794136-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que demonstre e comprove a existência identidade societária comum entre as empresas apresentadas ao ID 243240670 e as devedoras destes autos, por meio da juntada dos atos constitutivos atualizados de todas as empresas (estatuto social e alterações).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:58:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
21/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:49
Outras decisões
-
18/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:45
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:26
Outras decisões
-
02/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 16:35
Processo Desarquivado
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 22:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:28
Outras decisões
-
15/06/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:00
Outras decisões
-
10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:45
Deferido o pedido de DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *04.***.*62-23 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:57
Outras decisões
-
14/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0794136-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A, WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Planilha do débito está em desencontro com o título fixado em Sentença de ID 229297929: Esclareço que a planilha não demostra se foi observado o direito do réu de reter integralmente a comissão de corretagem (R$ 2.990,00 - conforme contrato de ID 214997006). À credora para que se manifeste, devendo promover os ajustes necessários no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:40:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
09/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:58
Outras decisões
-
09/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0794136-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A, WPA GESTAO LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.
Narra a autora, em apertada síntese, que, no dia 04.09.2019, firmou contrato particular de promessa de compra e venda, consistente na aquisição de uma fração ideal do apartamento/cota D401/21, na modalidade de copropriedade do empreendimento imobiliário "Praias do Lago".
Acrescenta que se arrependeu do negócio celebrado, afirmando ter desembolsado R$ 28.913,58.
Alega que há abusividade nos valores cobrados a título de multa e taxa de fruição.
Pede, ao final, a rescisão do contrato, com a condenação da parte requerida à restituição de forma imediata de 90% dos valores pagos ou ao menos 80%.
Concedida a medida liminar ao id 216158396 para suspensão das parcelas vincendas.
Os réus apresentaram contestação única ao id 216158396.
Preliminarmente, alegam incompetência territorial e a ilegitimidade passiva das rés WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A e WPA GESTAO LTDA.
No mérito, defendem em suma que devem prevalecer as cláusulas contratuais que versam a respeito do rompimento contratual por culpa do comprador.
Dizem que o empreendimento foi construído sob regime de afetação, de maneira que a Lei 13.786/2018 autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos.
Defendem a legitimidade da retenção da comissão de corretagem e a impossibilidade de redução equitativa da cláusula penal, por inexistir abusividade no caso.
Pedem a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id 226233920, na qual a autora rebate as preliminares aventadas e reitera os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No caso, considerando que a requerente adquiriu o imóvel na qualidade de destinatária final, aplicam-se ao caso as regras consumeristas.
Assim, aplica-se à hipótese o artigo 6º, inciso VIII, CDC, podendo o consumidor optar por distribuir a ação em seu domicílio, ainda que haja cláusula de eleição de foro no contrato discutido nos autos.
Com efeito, impor o curso da ação em local diverso do domicílio do consumidor, de modo a beneficiar exclusivamente o fornecedor, representaria prática a malferir os princípios que orientam o próprio sistema normativo de proteção da parte hipossuficiente (consumidor), sobretudo no que se refere à facilitação da defesa da parte vulnerável.
Assim, sendo certo que o litígio versa acerca da relação de consumo instituída entre as partes, tendo sido a demanda proposta perante a Circunscrição Judiciária de Brasília, que corresponde ao local em que estaria estabelecido o domicílio do consumidor demandante, tenho por ausente fundamento a impor o deslocamento da competência, em benefício da fornecedora demandada.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência agitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA De igual maneira, cabe afastar a ilegitimidade passiva ventilada pela segunda e terceira rés.
Isso porque, cuidando-se de relação de consumo, não se pode descurar que a legitimidade das rés decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atuam em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, havendo, aos olhos do consumidor o fenômeno doutrinariamente classificado como desmaterialização do fornecedor.
Tal constatação ressai sobrelevada na espécie, eis que, consoante se extrai dos autos, em especial dos excertos presentes na inicial e na réplica, tais empresas atuaram na divulgação do empreendimento, de forma ostensiva, em sua gestão e como beneficiárias de ao menos alguns dos pagamentos.
A atuação conjunta das pessoas jurídicas requeridas revela a parceria empresarial específica e a formação de grupo econômico, fazendo parte da mesma cadeia produtiva.
Nesse contexto, se faz configurada não só a legitimidade passiva, como também a solidariedade das requeridas, posto que a atuação conjunta, para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, ao lado do bônus, o ônus naturalmente decorrente dos riscos do negócio, a atrelar os atuantes da parceria, independentemente da específica função que venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços.
Com isso, verifica-se que há, no vertente exame das condições da ação, pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, todas empreendedoras e partícipes do negócio subjacente, sendo a autora, prima facie, legitimada a deduzir a pretensão, ao passo que as requeridas seriam legitimadas a resisti-las, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Mérito A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como norma geral, e pela Lei 13.786/2018, de modo específico.
A chamada Lei do Distrato veio justamente para regulamentar a aquisição e realização de distratos entre consumidores e construtoras em incorporação imobiliárias (apartamentos) e loteamentos (condomínio de lotes), também envolvendo a multipropriedade.
Sem ensejo para inversão do ônus da prova, contudo, pois as provas documentais juntadas aos autos já permitem conhecer a relação jurídica havida entre as partes, naquilo que tangencia ao campo dos fatos, sendo a controvérsia exclusivamente quanto ao direito aplicável ao caso.
De resto, ainda que o princípio do pacta sunt servanda oriente o cumprimento dos contratos, evidente que este não pode prevalecer de forma irrestrita sobre as normas de proteção ao consumidor, que possuem caráter de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º do CDC.
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, de rescisão do contrato de promessa de compra e venda nos termos pretendidos pela parte autora e na apuração do valor a ser restituído.
De fato, a requerida não apresentou resistência ao pedido de rescisão contratual e apenas discorda do percentual de devolução pleiteado pela parte autora.
Assim, o ponto controvertido se refere à devolução das quantias pagas pela parte autora, retidas pela parte ré como forma de compensação por perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio jurídico.
Sabe-se que é direito potestativo do consumidor a resilição contratual, de modo que não pode ser obrigado a ficar vinculado indefinidamente ao contrato, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade.
Além disso, uma vez operada a rescisão contratual, independentemente de quem tenha dado causa ao desfazimento do negócio, o consumidor terá direito à devolução, ainda que parcial, dos valores desembolsados, retornando ambas as partes ao status quo ante, pois se trata de um direito garantido pelos arts. 51, II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, restou incontroversa e confessada que a culpa pela rescisão do contrato é da parte autora, porquanto se arrependeu do negócio que contratou.
Assim, o que se pode discutir, na presente demanda, é apenas a rescisão do contrato e a legalidade do percentual de retenção estabelecido em contrato e outras penalidades.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Como visto, o direito ao distrato foi garantido ao consumidor pela mencionada Lei do Distrato, mas estabelecendo-se percentuais de retenção inclusive superiores àqueles até então estabelecidos pela jurisprudência.
Nesse diapasão, “o STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como nos casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.” (AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
Assim, passou-se a adotar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga como limite para a pena convencional em caso de distrato, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação (arts. 67-A, inciso I e §5º).
Para que a cláusula penal de 50% prevista no contrato seja aplicada, contudo, o incorporador deverá comprovar a efetiva constituição do patrimônio de afetação mediante certidão do Registro de Imóveis que mostre a averbação do termo firmado pelo incorporador e demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, conforme exige o Art. 31-B da citada lei.
O patrimônio de afetação é um regime que traz maior segurança jurídica para o comprador, pois o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são separados do patrimônio geral do incorporador e destinados exclusivamente à construção do empreendimento.
No caso, houve demonstração pela parte requerida de que o empreendimento foi submetido ao regime de afetação, conforme se verifica da certidão de inteiro teor da matrícula de id 225179112.
Entretanto, o desiderato da norma, neste caso, fazendo-se interpretação teleológica, foi garantir sua destinação para a conclusão da obra, em benefício dos demais consumidores adquirentes.
Nota-se da redação legal permissão de pagamento dos valores até 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento público equivalente, evitando-se a descapitalização das empresas antes da conclusão do empreendimento.
Confira-se a previsão legal do artigo 67-A da Lei 13.786/2018: "Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo- se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga." Nesse diapasão, considerando que restou incontroverso nos autos que os imóveis já foram entregues, não se justifica a extensão da multa ao patamar de 50%, autorizada pela lei a fim de que as desistências não prejudicassem a finalização da obra.
O extrato do cliente de id 214997009 indica que o imóvel foi entregue há mais de quatro anos, em 18.01.2021.
Ressalta-se, ademais, que a finalização da construção justifica o término do patrimônio de afetação, tendo em vista que, com a entrega das unidades garantida, essa proteção não seria mais necessária.
Portanto, a penalidade no patamar de 50% seria exigível apenas para desistências anteriores à entrega dos imóveis, existindo o patrimônio de afetação.
A propósito: "Por meio de interpretação teleológica, depreende-se que o objetivo do artigo 67-A, §5º, da Lei 4.591/64 é evitar que as desistências prejudiquem a finalização da obra, assegurando a consecução do empreendimento.
Assim, uma vez que o imóvel já foi entregue, não se justifica a aplicação da multa no percentual de 50%, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos." (Acórdão 1922065, 0703554-75.2024.8.07.0005, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) No mesmo sentido: "Percentual de 50% do art . 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 que, porém, não se aplica ao caso.
Empreendimento de fato sujeito ao regime de patrimônio de afetação, mas obra já concluída e entregues as unidades quando da resolução do contrato.
Intepretação teleológica da norma .
Percentual majorado de retenção que tem a finalidade de assegurar a consecução do empreendimento, e que não se justifica após a sua entrega, como no caso.
Precedentes." (TJ-SP - Apelação Cível: 1000509-09.2022 .8.26.0400 Olímpia, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 15/02/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024).
Portanto, o percentual da cláusula penal deve ser reduzido a 25% do valor das prestações pagas, pois firmado o contrato já sob a vigência do art. 67-A , II da Lei 4.591 /64, introduzido pela Lei 13.786 /2018.
Quanto à comissão de corretagem, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 938 dos Recursos Repetitivos, no qual decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.197/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Todos esses requisitos foram observados no contrato entabulado entre as partes, conforme se verifica de plano já da primeira página do contrato, em quadro com o preço e as condições de pagamento, que estabelece um valor de R$ 2.990 a ser pago a título de comissão de corretagem, não havendo motivo quanto a este tópico para mitigar o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, sob pena de frustrar e desconstituir expectativas legítimas.
Corroborando esse entendimento: "A comissão de corretagem decorre de um serviço autônomo e a convenção quanto ao seu pagamento expressamente prevista no contrato, em nada viola a lei, daí poder ser abatida do valor final da devolução.
No Tema nº 938 o eg.
STJ assentou 'validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem'." (Acórdão 1891954, 0747075-19.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) Por fim, quanto à cobrança de taxa de fruição, a jurisprudência possui entendimento consolidado de que a cobrança cumulada de cláusula penal e da taxa de fruição constitui bis in idem, sendo indevida portanto, pois ambas possuem a função de indenizar a parte prejudicada pela desistência unilateral do contrato.
Assim, já incidindo a cláusula penal específica, que responsabiliza no caso aquele que deu causa à rescisão do contrato (reduzida para 25% do valor pago no caso), deve ser afastada a cobrança adicional de taxa de fruição.
Nesse sentido: "A compensação mensal a título de fruição da coisa possui natureza de cláusula penal compensatória, ou seja, possui a mesma finalidade da cláusula que prevê a reparação das perdas e dos danos suportados pela apelada com a rescisão unilateral do contrato.
Autorizar o pagamento de ambas ensejaria dupla condenação do comprador, porquanto a retenção dos 10% (dez por cento) do valor do contrato já tem a finalidade de indenizar o promitente/vendedor." (Acórdão 1828603, 07044501020238070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024).
No mesmo sentido: "O acórdão foi claro e coerente ao afastar o abatimento da taxa de fruição prevista no contrato porquanto ela possuiu a mesma finalidade da cláusula penal compensatória que a cláusula de retenção que prefixou as perdas e danos em 10% (dez por cento) do valor do contrato, que a indenização à promitente vendedora por aquilo que se deixou lucrar em razão do desfazimento do negócio jurídico e da não fruição do imóvel negociado." (Acórdão 1832271, 07247089820238070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024).
Cabe destacar que a restituição dos valores devidos à parte autora deverá ocorrer de imediato, pois assim dita a súmula de nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Relativamente à correção monetária, sua incidência ocorre desde cada desembolso, posto que se destina a recompor o valor da moeda.
Entender de modo diverso acarretaria o enriquecimento sem causa da promitente vendedora.
De outro lado, nos ajustes firmados após a Lei nº 13.786/2018, como o objeto desta demanda, os juros de mora incidem a partir da citação, conclusão que também encontra amparo no que foi decidido no IRDR nº 7 deste Tribunal.
Registro que deixo de aplicar a tese estabelecida pelo Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça (juros de mora incidindo a partir do trânsito em julgado), pois se trata de contratação efetivada posteriormente à Lei nº 13.786/2018.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes, em virtude da desistência imotivada da parte autora; 2) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à retenção de 50% (dez por cento) dos valores pagos e aquela que estabelece cobrança de taxa de fruição, para CONDENAR a requerida à devolução dos valores pagos, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) destes valores.
Fica autorizada a retenção integral da comissão de corretagem.
Aplicam-se os índices contratuais para correção monetária e juros de mora.
Caso inexistentes disposições contratuais específicas a respeito, tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para a parte ré e 15% (quinze por cento) para a parte autora.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:53:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
17/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:40
Indeferido o pedido de DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *04.***.*62-23 (AUTOR)
-
12/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:29
Outras decisões
-
12/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:09
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Declarada incompetência
-
21/10/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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