TJDFT - 0796521-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:02
Deferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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31/07/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 15:57
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LAIS BARROSO DE LIMA BARROS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) DECLARAR a nulidade das compras fraudulentas realizadas em maio de 2024, na Shoppe São Paulo, no valor total de R$ 761,55, com o cartão de crédito da autora, bem como seus respectivos encargos, devendo o réu se abster de realizar qualquer cobrança, sob pena de ensejar seu o pagamento em dobro em favor da parte autora; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 57,51 (cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
25/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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