TJDFT - 0712928-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:24
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712928-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte autora não cumpriu com a determinação de emenda de ID227196494.
Além de não esclarecer de forma clara e objetiva se reconhece a relação contratual e o débito em situação de mora com a requerida e se o referido apontamento deriva, de fato, de contrato aberto e não pago, não juntou o necessário comprovante de residência em seu nome e nesta Circunscrição.
Isso porque, o documento que pretende a comprovação da residência da autora já foi indeferido por este Juízo haja vista não se tratar de fatura de serviços de telefonia móvel, destoando do padrão de faturamento, inclusive, da empresa Claro S/A.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 dias para que comprove possuir domicílio nesta Circunscrição, apresentando documento idôneo em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
12/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/02/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 07:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:58
Determinada a distribuição do feito
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19/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 20:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JACIRA ALMEIDA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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