TJDFT - 0812398-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812398-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: UNIVERSO DAS CASTANHAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, constando como credor e devedor as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da parte executada, não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação regular do réu.
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque nos arts. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
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25/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:24
Outras decisões
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10/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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