TJDFT - 0707252-20.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA TAVARES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707252-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO DE SOUSA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 233059343, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, CNPJ n. 30.***.***/0001-01, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, considerando a tentativa de citação infrutífera, intime-se o exequente para informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:47
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 23:05
Recebidos os autos
-
04/03/2025 23:05
Indeferido o pedido de OSVALDO DE SOUSA TAVARES - CPF: *49.***.*60-53 (EXECUTADO)
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02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707252-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO DE SOUSA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC; III - indicar o valor da causa; IV - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais); V - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; VI - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/02/2025 18:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/02/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:02
Declarada incompetência
-
27/01/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/01/2025 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:50
Expedição de Termo.
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 08:08
Expedição de Termo.
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:00
Expedição de Termo.
-
01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:48
Outras decisões
-
08/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 15:59
Expedição de Termo.
-
23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:05
Outras decisões
-
18/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:04
Outras decisões
-
24/08/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:35
Outras decisões
-
25/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:50
Outras decisões
-
24/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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