TJDFT - 0747172-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2025 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747172-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIA MARIA DUARTE LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover sobre o pedido de id. 227900351, visto que apenas foi mantido o sigilo atribuído ao documento de id. 216027664, conforme decisões de id. 219752287 e 224678229.
Aguarde-se o prazo para contestação.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
17/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:45
Outras decisões
-
06/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747172-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: CLEIA MARIA DUARTE LEAL CONFECCOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 224607975. À Secretaria para: a) retificar o polo ativo, devendo constar CLÉIA MARIA DUARTE LEAL, que atua em causa própria; b) à exceção do documento de id. 216027664, retirar o sigilo dos documentos acostados aos autos, eis que a situação fática exposta não exige tal restrição.
A parte autora busca provimento jurisdicional nos seguintes termos: “(...)que a liminar seja deferida, a fim da Secretaria Da Fazenda do DF, por meio do Distrito Federal venha retirar o nome da autora em seus cadastros da dívida ativa, tanto na pessoa física, quanto na pessoa jurídica." DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
O deferimento do pedido demanda ampla dilação probatória, com efetivo contraditório e ampla defesa, o que não é possível se aferir neste estágio processual.
A controvérsia objetiva desconstituir, por ora, as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo, somente infirmadas mediante prova robusta, não detectada nessa análise inicial.
A parte autora afirma ter conhecimento dos fatos desde 2018, sendo as CDA´s datadas de 2006 e 2007.
Ausente, portanto, também, o requisito da urgência, frente ao lapso temporal ora destacado.
Além disso, o pedido liminar constitui providência satisfativa, não sendo possível aferir a probabilidade do direito mediante simples relato unilateral da parte autora.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
05/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/12/2024 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/12/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:35
Declarada incompetência
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03/12/2024 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/12/2024 11:43
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/12/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/12/2024 18:27
Declarada incompetência
-
29/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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