TJDFT - 0705287-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:07
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:07
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU), MARIA DE LOURDES FARIAS VITAL - CPF: *97.***.*87-04 (AUTOR)
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28/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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09/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS VITAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS VITAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS VITAL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705287-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FARIAS VITAL REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Postula a parte autora a revisão de cláusulas do contrato de mútuo bancário celebrado com a parte adversa, invocando, para tanto, a ilegalidade da capitalização de juros e das tarifas contratuais estipuladas na avença "sub judice".
Neste momento processual, entretanto, não se vislumbra inequívoca percepção de verossimilhança da aludida ilegalidade das cláusulas contratuais vergastadas, porquanto elas, de "per se", não são vedadas à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência.
ANTE O EXPOSTO, indefiro as pretensões da parte autora à imunidade à inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito com lastro no aludido contrato e ao depósito judicial, com força para elidir os efeitos da mora, da prestação no valor que entende devido, uma vez expurgadas do contrato "sub judice" as cláusulas por ela reputadas ilegais, à míngua dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC, observando-se o pedido de exibição de documentos formulado na inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES FARIAS VITAL - CPF: *97.***.*87-04 (AUTOR).
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03/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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