TJDFT - 0729463-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729463-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATEUS ISAC EMBARGADO: BSM IMAGENS LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, obscuridades e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de se manifestar sobre a alegada baixa qualidade das imagens encaminhadas com marca d’água, a ausência de escolha das fotos por não atenderem ao padrão esperado, a falta de resposta da empresa para nova sessão, bem como a suposta aplicação da exceção do contrato não cumprido. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
A sentença embargada foi, a meu ver, suficientemente clara e fundamentada, tendo enfrentado todos os argumentos relevantes à controvérsia.
Eventual vício do produto teria que ser esmiuçado, pois a simples alegação de que não atendeu a critério de qualidade, projetado de acordo com o julgamento subjetivo e expectativas do embargante, geraria uma ampla circunferência de proteção consumerista sem utilidade prática.
A verdade possível é aquela alcançável na relação processual, e que posicione o magistrado o mais próximo do que, efetivamente, ocorrera no mundo fático.
A tese da exceção do contrato não cumprido caiu por terra diante dos argumentos expendidos a respeito da boa-fé objetiva.
Há muito valor no ambiente digital, por força das opções da própria sociedade.
A realidade tem camadas hermenêuticas distintas, de modo que não se pode demonizar o fornecedor, a qualquer custo, na cadeia de consumo.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/05/2025 22:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:40
Outras decisões
-
25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MATEUS ISAC em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 23:25
Recebidos os autos
-
23/03/2025 23:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MATEUS ISAC em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729463-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATEUS ISAC EMBARGADO: BSM IMAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, considerando o recolhimento espontâneo das custas ao ID 224280536.
O ato processual praticado obsta o acolhimento do referido pedido, ante a superveniência de preclusão lógica, tendo em vista ser incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:43
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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