TJDFT - 0720132-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:46
Outras decisões
-
21/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:20
Outras decisões
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11/08/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/08/2025 23:10
Processo Desarquivado
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11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720132-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA SOUZA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer proposta por VANESSA SOUZA DE ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter sua lotação definitiva na Escola Classe Vale Verde, vinculada à Coordenação Regional de Ensino de Planaltina/DF, em razão de necessidade de atendimento de filho menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o bloqueio da carência na unidade pretendida até o julgamento final da demanda.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de lotação definitiva da parte autora na unidade escolar desejada, com fundamento na necessidade de acompanhamento e tratamento contínuo de seu filho, portador de TEA, nos termos do art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012.
Consta dos autos que a autora é servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, exercendo a função de professora de educação básica, atualmente com lotação provisória na Escola Classe Vale Verde, localizada na Coordenação Regional de Ensino de Planaltina/DF.
Em razão da condição de saúde de seu filho, comprovada por laudos médicos anexados ao processo administrativo e reiterados nos autos (ID 227920498), a autora pleiteou sua lotação definitiva na mesma escola, a fim de permitir o acompanhamento regular em terapias e atividades essenciais ao desenvolvimento da criança (psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia, entre outras).
Apesar da existência de vaga devidamente demonstrada, a Administração indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de concurso interno de remoção, ignorando as peculiaridades do caso concreto e os dispositivos legais que asseguram o direito à remoção por motivo de saúde.
O art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 dispõe: “Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, comprovada por junta médica, do servidor, cônjuge, companheiro, filho, tutelado, curatelado ou dependente econômico, condicionada à existência de vaga no local pretendido.” No caso, estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da remoção: (i) comprovação médica da necessidade de acompanhamento do menor; (ii) existência de vaga no local pretendido; (iii) vínculo funcional da autora com a SEE/DF.
A jurisprudência do e.
TJDFT é pacífica no sentido de que, nessas hipóteses, o interesse público deve ceder diante da proteção da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta no atendimento à pessoa com deficiência, notadamente criança.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO – DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI DISTRITAL 4.317/2009.
DECRETO DISTRITAL 34.023/2012.
DISCRICIONARIEDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou ao recorrente a remoção da parte autora, motorista de ambulância, para o Hospital Regional de Ceilândia, onde deverá executar as atribuições do cargo que ocupa. 2.
Sustenta o recorrente que no caso de remoção de servidores públicos prevalece a discricionariedade administrativa e a supremacia do interesse público, cabendo à Administração decidir os casos de remoção de acordo com o que estabelece a LC 840, em seu artigo 41. 3.
Embora sejam alicerces do Direito Administrativo, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, o ordenamento jurídico exige a aplicação harmônica dos direitos em conflito, observando por certo as circunstâncias do caso concreto. 4.
O estatuto dos servidores públicos civis do Distrito Federal não contempla a hipótese de remoção a pedido do interessado.
Entretanto, a Lei Distrital 4.317/2009 e o Decreto 34.023/2012, regulamentando questões específicas de saúde dos servidores públicos e políticas de inclusão das pessoas com deficiência, complementa e integra o ordenamento ao normatizar situações específicas relacionada a remoção do servidor público do Distrito Federal. 5.
A Lei 4.317/2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, estabeleceu em seu art. 10 que “Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças, será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, devendo ser punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais”. 6.
Nesse sentido, o Decreto 34.023/2012, regulamentando a questão específica da remoção do servidor por motivo de saúde, definiu em seu art. 35 que: “Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, comprovada por junta médica, do servidor, cônjuge, companheiro, filho, tutelado, curatelado ou dependente econômico, condicionada à existência de vaga no local pretendido. § 1° Aplica-se a disposição do caput também aos casos de remanejamento de posto de trabalho e/ou flexibilização de carga horária formulado por servidor, que tenham sob sua guarda portadores de deficiência física, sensorial ou mental. § 2° Com base no parecer emitido pela Junta Médica Oficial, o Setor de Gestão de Pessoas adotará as providências pertinentes.” 7.
No caso, o requerente postulou apenas a sua remoção para lotação mais próxima a sua residência em razão da necessidade de acompanhar de perto o desenvolvimento e o tratamento do filho diagnosticado com autismo.
Para tanto, a norma em vigor, para além do parecer emitido pela junta médica oficial, exige a existência de vaga na lotação pretendida. 8.
O recorrido demonstrou satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos, apresentando o relatório médico sobre a enfermidade do filho, bem como o comunicado do chefe do Núcleo de Transportes do Hospital da Ceilândia informando acerca da carência de motoristas de ambulância na região (ID 44062494, págs. 7 e 20). 9.
Ilegítima, portanto, é a negativa da administração em conceder a remoção do servidor que demonstrou cumprir os requisitos para a finalidade pretendida.
E a remoção do servidor na hipótese não revela tratamento diferenciado, suficiente a prejudicar demais ocupantes de cargo público. 10.
Promover o cuidado e a inclusão da pessoa com deficiência, especialmente no caso de crianças com autismo é verdadeira observância do interesse público, sendo descabida a recusa da Administração em remover servidor público ocupante de um de seus cargos que logrou demonstrar a existência de vaga no local em que pretende trabalhar.
Na hipótese, não haverá prejuízo ao ente político.
De outro lado, o recorrido terá melhores condições de acompanhar o desenvolvimento do filho. 11.
Sentença irretocável e mantida por seus próprios fundamentos. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente a pagar honorários advocatícios de R$500,00, a fim de evitar a condenação em valor irrisório. (Acórdão 1686164, 0754873-20.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/04/2023, publicado no DJe: 18/04/2023.) Dessa forma, a omissão administrativa revela-se desproporcional e ilegal, especialmente porque a autora já está lotada provisoriamente na unidade escolar pretendida, o que reforça a viabilidade da medida e afasta qualquer alegação de inviabilidade técnica ou administrativa.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o Distrito Federal a proceder à lotação definitiva da parte autora na Escola Classe Vale Verde, localizada na Coordenação Regional de Ensino de Planaltina/DF.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720132-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA SOUZA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Quanto ao pedido de sigilo, considerando existir nos autos hipótese do art. 189 do CPC, acolho o pleito da parte autora para atribuir sigilo aos documentos de ids. 227917442, 227917443 e 227920498.
Trata-se de obrigação de fazer proposta por VANESSA SOUZA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *97.***.*14-20 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a remoção para a Escola Classe Vale Verde, em razão da condição de saúde do seu filho, portador de autismo, bem como a manutenção do bloqueio de vacância em seu favor, até o trânsito em julgado.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a parte autora alega que seu filho D.A.B., nascido em 03/04/2012, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e que, portanto, necessita da remoção para a Escola Classe Vale Verde para acompanhamento do menor em suas atividades.
Entretanto, a concessão da tutela provisória quando possui caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Ademais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a concessão à parte autora da remoção para a Escola Classe Vale Verde é justamente o mérito da presente ação.
Por outro lado, o bloqueio de carência na CRE PLANALTINA ESCOLA CLASSE VALE VERDE em favor da parte autora até o julgamento final do processo não causará prejuízo irreparável à Administração Pública, visto que, caso a ação seja julgada improcedente, a vaga poderá ser preenchida sem maiores implicações.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado para determinar o Bloqueio de Carência no Remanejamento CRE PLANALTINA ESCOLA CLASSE VALE VERDE em favor da parte autora até o julgamento definitivo da demanda.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:04:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:17
Outras decisões
-
05/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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