TJDFT - 0809115-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2025 13:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/05/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2025 01:41 Decorrido prazo de EUZAMAR DOURADO PINHEIRO em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 01:41 Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 02:47 Publicado Certidão em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            05/05/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/05/2025 13:32 Recebidos os autos 
- 
                                            29/03/2025 14:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            29/03/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/03/2025 03:10 Decorrido prazo de EUZAMAR DOURADO PINHEIRO em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 02:41 Decorrido prazo de EUZAMAR DOURADO PINHEIRO em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 02:32 Publicado Certidão em 12/03/2025. 
- 
                                            12/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2025 12:33 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            20/02/2025 02:48 Publicado Sentença em 20/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809115-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA REVEL: EUZAMAR DOURADO PINHEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação paritária, com a incidência da normativa do Código Civil sobre a matéria.
 
 Cuida-se de ação indenizatória por reforma de imóvel locado ajuizada por JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA em desfavor de EUZAMAR DOURADO PINHEIRO, partes devidamente qualificadas.
 
 Consoante narrativa autoral, o requerente locou um imóvel comercial para o requerido, cujo início do locativo deu-se em 30/01/2022 e o término do pacto contratual em 13/03/2024.
 
 Alega o requerente que o imóvel foi entregue em condições de extrema deterioração, exigindo reparos e que o menor do orçamento resulta na quantia de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
 
 Pugna pelo ressarcimento dessa quantia.
 
 Regularmente citada, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e também não ofereceu defesa (ID 223912929), tendo sido decretada a sua revelia (ID 224458033).
 
 Em que pese a revelia da parte requerida, entendo que o feito não comporta resolução sem a produção de uma perícia técnica, que demonstre que, de fato, os danos levantados pela parte autora são decorrentes do locativo ou se decorrem de deterioração normal e relativa ao próprio uso do imóvel (Art. 23, III Lei 8.245/91).
 
 Ademais, uma perícia também será capaz de demonstrar se os orçamentos apresentados condizem com o que se pretende a nível de reparo ou se, em verdade, melhor denotam uma remodelação total do imóvel, que não poderá ser feita às expensas do requerido, na qualidade de locatário.
 
 Essas provas, de toda sorte, não comportam produção em sede de juizados especiais, e a dilação probatória testemunhal não tem o condão de suprir com essa lacuna.
 
 Urge esclarecer que o Juizado Especial Cível não se destina a ser palco de causas que se tornam complexas em vista de intrincada prova pericial a ser indispensavelmente realizada para a formação do convencimento do magistrado.
 
 A específica pretensão da autora acaba por esbarrar nessa exigência político-legal estatuída pelo “caput”, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, ao firmar que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”.
 
 Com efeito, vê-se que a admissão de ações dessa natureza, neste foro, desvirtuaria os misteres sustentadores deste Juizado Especial, criado exclusivamente para resolver as lides pequenas, isto é, aquelas que desprezariam árduas e percucientes instruções processuais, visando mais célere prestação jurisdicional.
 
 Note-se, o objetivo maior dos Juizados Especiais não é fornecer justiça sem ônus financeiro, e sim provimento rápido, sem as complexidades que em regra permeiam os juízos cíveis.
 
 Estar-se-ia, a permitir o processamento desta ação neste Juizado Especial, sobrecarregando sua competência, que ficaria com sua abrangência indevidamente distendida, recebendo ações que merecem melhor e mais detido julgamento pela Justiça Comum Estadual.
 
 Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, do contrário, restaria injustamente decidido o mérito, sem que a parte autora e o réu tivessem, ao menos em tese, a possibilidade de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações, qual seja, a pericial, na seara conveniente para tanto, que não é outra senão o juízo comum.
 
 Vale, pois, o entendimento de que nem sempre uma causa com valor reconhecidamente módico enseja também uma ação judicial simples.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
 
 Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
 
 Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
 
 Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
- 
                                            17/02/2025 17:29 Recebidos os autos 
- 
                                            17/02/2025 17:28 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
- 
                                            15/02/2025 16:26 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
- 
                                            14/02/2025 13:08 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
- 
                                            11/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809115-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA REU: EUZAMAR DOURADO PINHEIRO DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 223912929.
 
 Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
 
 As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
 
 A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
 
 II, do CPC/2015.
 
 Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
- 
                                            07/02/2025 19:42 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            03/02/2025 15:18 Recebidos os autos 
- 
                                            03/02/2025 15:18 Outras decisões 
- 
                                            03/02/2025 15:18 Decretada a revelia 
- 
                                            02/02/2025 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
- 
                                            31/01/2025 17:18 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            28/01/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 15:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            28/01/2025 15:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            28/01/2025 15:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            08/01/2025 19:05 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2025 19:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            18/12/2024 17:46 Recebidos os autos 
- 
                                            18/12/2024 17:46 Outras decisões 
- 
                                            18/12/2024 09:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
- 
                                            13/12/2024 11:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            09/12/2024 15:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            03/12/2024 12:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            03/12/2024 12:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            03/12/2024 12:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/12/2024 12:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/12/2024 19:49 Recebidos os autos 
- 
                                            02/12/2024 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/12/2024 18:33 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            01/12/2024 18:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            01/12/2024 18:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0786779-57.2024.8.07.0016
Maria Marlene Ferreira de Araujo
Maria Marlene Ferreira de Araujo
Advogado: Maria da Conceicao Macedo da Silva Masca...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 08:30
Processo nº 0700130-49.2025.8.07.0018
Eustaquio Antonio Silveira
Distrito Federal
Advogado: Flavio Nery Coutinho dos Santos Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 11:40
Processo nº 0700130-49.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Eustaquio Antonio Silveira
Advogado: Flavio Nery Coutinho dos Santos Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 10:53
Processo nº 0737261-17.2022.8.07.0001
Fundacao Getulio Vargas
Andre Luis de Jesus
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 20:04
Processo nº 0809115-55.2024.8.07.0016
Jose Andrade de Oliveira
Euzamar Dourado Pinheiro
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 14:45