TJDFT - 0786779-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 20:38
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786779-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARLENE FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Deixo de intimar a parte ex-adversa pois não serão dados efeitos infringentes à sentença proferida.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Todavia, a questão da cadeia de consumo, da legitimidade e da responsabilidade solidária das rés foi devidamente apreciada e fundamentada.
Ademais, o juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Como já interposto recurso, intime-se a parte recorrida (autora) da presente sentença em embargos e para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786779-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARLENE FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a reativação do plano de saúde, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente (R$ 3.412,35) e o pagamento de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Da ilegitimidade passiva Embora a ré Qualicorp atue como administradora do plano de saúde, intermediando a contratação entre o consumidor e a operadora de saúde, tal posição não exclui sua responsabilidade, conforme art. 7º, § único, e art. 25 do CDC, os quais estabelecem que todos os integrantes da cadeia de fornecimento podem responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes está caracterizada como de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Tal legislação impõe às rés o dever de prestar informações claras, adequadas e eficazes, além de garantir a segurança e proteção contratual ao consumidor.
Do restabelecimento do plano de saúde A parte autora alega que, em outubro de 2023, após passar mal, procurou atendimento médico e foi informada de que seu plano de saúde estava cancelado.
Embora a QUALICORP tenha juntado aos autos notificações de cobranças por e-mails referentes à inadimplência da autora, é importante analisar se as condições de comunicação e o procedimento adotado pelas rés foram regulares.
A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros de saúde, estabelece em seu artigo 13, inciso II, que a operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato sem aviso prévio de 60 dias, salvo por inadimplência por período superior a 60 dias.
Nesse caso, a autora alega que o plano foi cancelado sem aviso adequado.
Além disso, as alegações de que a autora continuou sendo cobrada indevidamente pelas mensalidades, sem que fosse comunicada de forma clara sobre o cancelamento, configuram falha na prestação de serviços.
A própria ré, ao informar à autora que o plano estava ativo, mesmo com o cancelamento ocorrido, contribui para essa falha de comunicação.
A autora foi induzida a acreditar que o plano ainda estava regular, o que configura erro de execução por parte das rés.
Portanto, o cancelamento do plano de saúde se deu de forma irregular, sem a devida comunicação e sem a possibilidade de regularização da situação por parte da autora.
Assim, o pedido de reativação do plano de saúde é procedente, uma vez que a autora tem direito à continuidade da cobertura assistencial, conforme preceitua a legislação.
Do ressarcimento das mensalidades pagas A autora alega que pagou indevidamente as mensalidades durante o período em que o plano de saúde esteve cancelado, sendo, portanto, direito seu o ressarcimento da quantia paga no valor de R$ 3.412,35, visto que a prestação dos serviços contratados não foi efetivamente realizada.
Tal ressarcimento é devido, pois a autora pagou pela mensalidade, mas não usufruiu dos serviços, configurando enriquecimento ilícito por parte das rés.
Dos danos morais A autora, diante da negativa de atendimento médico em situação de emergência e da falha na comunicação quanto ao cancelamento do plano, sofreu prejuízos de ordem moral.
A frustração gerada pela negativa do atendimento médico, especialmente considerando os problemas de saúde da autora, configura abalo emocional, que justifica a reparação por danos morais.
No entanto, ao analisar o valor pleiteado, considero necessário ajustá-lo com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir que a indenização seja adequada ao contexto do caso, levando em conta a natureza da falha, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Dessa forma, considerando que a autora enfrentou um transtorno significativo ao ser impedida de receber atendimento médico, mas sem evidências de um sofrimento tão grave a ponto de justificar o valor solicitado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela justo e proporcional às circunstâncias do caso.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) DETERMINAR que as rés, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o plano de saúde contratado entre as partes, nas mesmas condições anteriormente pactuadas; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 3.412,35 (três mil quatrocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), correspondente às mensalidades pagas indevidamente, sem acesso ao serviço, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a paragem à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA MARLENE FERREIRA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:21
Juntada de intimação
-
28/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:02
Outras decisões
-
27/01/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:29
Publicado Mandado em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 14:14
Juntada de intimação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786779-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARLENE FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 05/02/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 23:00:42. -
17/01/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:08
Deferido o pedido de MARIA MARLENE FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *65.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:37
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
-
29/11/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:53
Juntada de intimação
-
21/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:20
Outras decisões
-
19/11/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/11/2024 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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