TJDFT - 0703018-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703018-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVAZ GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO-FINANCEIROS LTDA REU: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de descumprimento de aviso prévio ajuizada por VIVAZ GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO-FINANCEIROS LTDA em face de JOAO PAULO CASTRO BRAGA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é prestadora de serviços de convênio médico, odontológico e multibenefícios denominado “Benefiz” para seus beneficiários finais, que é um programa de descontos na aquisição de bens ou serviços nas áreas de saúde, educação, lazer, etc; que dispõe de rede credenciada para prestação dos serviços; que as partes celebraram contrato em 19/06/2024 para credenciamento da ré parar oferecer serviços médicos aos beneficiários da requerente; que o contrato estipulava a possibilidade de rescisão unilateral, condicionando ao cumprimento de aviso prévio de 30 dias para garantir a continuidade dos serviços até o encerramento definitivo da relação; que, em 03/10/2024, a ré enviou uma mensagem informal pelo Whatsapp manifestando sua intenção de rescindir o contrato com a autora; que pediu para que a parte ré formalizasse por e-mail e respeitasse o prazo de 30 dias de aviso prévio até 08/11/2024; que o prazo não foi respeitado e um dos beneficiários da autora relatou, no início de outubro, a interrupção dos serviços da ré; que a conduta da ré prejudicou o cumprimento das obrigações ajustadas entre as partes; que notificou a ré em 28/11/2024 requerendo o cumprimento do aviso prévio ou pagamento de multa compensatória; que a ré contranotificou a autora, informando que iria realizar o atendimento apenas dos pacientes previamente agendados e com retorno marcado, interpretando que as guias de novos atendimentos estavam bloqueadas por orientação da própria autora e que ela abdicou do prazo de aviso prévio; que a autora informou expressamente que o pedido de descredenciamento deveria ser formalizado com 30 dias de antecedência.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A citação da ré para apresentação de defesa, sob pena de revelia; b) No mérito, que seja julgado procedente o pedido para fins de DECLARAR o descumprimento do aviso prévio pela parte ré, nos termos dos artigos 19 e 20 do CPC, reconhecendo-se a violação contratual; e c) A condenação da ré em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC.” A parte ré contestou os pedidos ao Id. 225876996, sustentando que a comunicação acerca da rescisão foi feita de forma adequada; que a representante da autora mencionou que iria proceder o bloqueio do envio de novas guias e que as consultas agendadas seriam realizadas conforme acordado, sem novos atendimentos após o término do período do aviso prévio; que houve o cumprimento das obrigações contratuais pelas partes, sem qualquer violação ao prazo estipulado, mantendo os atendimentos até o final do período de 30 dias; que o valor estipulado de multa é excessivamente elevado e não guarda proporcionalidade com o valor do contrato ou com os serviços prestados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 227649537.
A parte ré manifestou-se em Id. 230559548 acerca dos novos documentos juntados pela autora.
Intimadas, o réu informou não haver novas provas a produzir e a autora requereu a produção de prova oral.
Em Id. 234296936 foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, CPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver necessidade de produção de outras provas – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação declaratória em que a parte requerente pretende que seja reconhecido o descumprimento do prazo de aviso prévio pelo réu para rescisão unilateral do contrato, sem justa causa, estipulada no contrato celebrado entre as partes.
A parte ré, por sua vez, sustenta que houve o cumprimento das obrigações contratuais, a adequada comunicação acerca da rescisão e que a própria autora mencionou o bloqueio do envio de novas guias para novos procedimentos, bem como informou ter mantido os atendimentos agendados e retornos dos pacientes até o término do prazo do aviso prévio.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
Pelo que consta dos autos, as partes celebraram contrato denominado “CONTRATO DE CREDENCIAMENTO”, em que foi prevista a possibilidade de rescisão do contrato, de forma unilateral e sem justa causa, por qualquer das partes, desde que fosse encaminhada notificação por escrito com 30 dias de antecedência, bem como foi ajustado que, ao longo do referido prazo, as partes continuariam obrigadas a todos os termos do contrato.
Confira-se (Id. 222435363): Observa-se, ainda, que o contrato foi celebrado entre partes legítimas e capazes, objeto lícito e possível, e na forma prescrita em Lei.
Além disso, o contrato livremente firmado entre as partes contém cláusulas que encontram suporte legal, redigidas de maneira clara e objetiva.
A celebração do contrato é resultante da autonomia da vontade dos contratantes, devendo prevalecer, portanto, a cláusula pacta sunt servanda e ser observada as disposições contratuais.
Não obstante as alegações da parte autora e as cláusulas contratuais, verifica-se que em conversa, via Whatsapp, com a representante da parte requerente, o réu informou a intenção da rescisão unilateral e que realizaria os atendimentos dos pacientes que já estavam agendados e os retornos, tendo a parte autora confirmado a conduta da parte ré, sem mencionar que o réu deveria realizar novos agendamentos/atendimentos após a comunicação da intenção de encerramento do contrato.
Além disso, na sequência, a própria autora mencionou que procederia o bloqueio de envio de guias para a parte ré, o que faz concluir que a parte ré não deveria realizar novos atendimentos após a comunicação da sua intenção de rescindir o contrato, devendo apenas cumprir com os atendimentos já agendados e retornos marcados.
Colaciono print da conversa entre as partes acerca da rescisão em que a autora menciona o bloqueio do envio de guias e confirma a conduta da parte ré em realizar os atendimentos já agendados e retornos (Id. 225900363): Desse modo, considerando que a própria requerente informou que procedeu ao bloqueio do envio de novas guias de atendimento para a parte ré e considerando que o requerido confirmou a continuidade de atendimento dos beneficiários que já estavam agendados e os retornos marcados, conclui-se que não houve o descumprimento do prazo de aviso prévio pela parte ré, eis que a própria autora impediu a realização de novos atendimentos/procedimentos ao informar o bloqueio do envio de novas guias de atendimento para a parte ré ao ser comunicada da intenção de rescisão do contrato.
Consequentemente, a negativa da ré em proceder agendamento de novos procedimentos, conforme print de Id. 222435368, não deve ser interpretado como descumprimento do prazo de aviso prévio.
Observa-se, ainda, que a autora não comprovou que a parte ré tenha negado o atendimento dos beneficiários já agendados, tampouco dos retornos marcados, razão pela qual o pedido inicial não deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:59:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:44
Deferido o pedido de VIVAZ GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO-FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
28/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703018-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVAZ GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS NAO-FINANCEIROS LTDA REU: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME DESPACHO Fica o autor intimado para réplica à contestação e documentos que a instruem, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:39:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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