TJDFT - 0704169-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:29
Homologada a Transação
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21/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704169-95.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE CUNHA OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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18/01/2025 12:46
Indeferido o pedido de FILIPE CUNHA OLIVEIRA - CPF: *84.***.*44-73 (AUTOR)
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17/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/01/2025 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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