TJDFT - 0708644-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:26
Outras decisões
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28/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708644-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ ARAUJO GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID n. 228026255, ao argumento de que foi juntada procuração, ID 224179559, com assinatura digital realizada pela plataforma oficial do governo federal: gov.br.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora.
Conforme se verifica da consulta abaixo, foi corretamente certificado ao ID n. 224237981 que a assinatura digital na procuração apresentada não foi confirmada eletronicamente pela entidade certificadora.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:36:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:33
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ ARAUJO GUIMARAES - CPF: *00.***.*37-04 (REQUERENTE)
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18/03/2025 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708644-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por ANDRE LUIZ ARAUJO GUIMARAES, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quinta-feira, 06 de Março de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 21:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:55
Indeferida a petição inicial
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02/03/2025 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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