TJDFT - 0701159-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLINICA DERMATOLOGICA DRA. THAIS TELES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701159-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: CLINICA DERMATOLOGICA DRA.
THAIS TELES LTDA Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 235773122, sob a alegação de que há omissão, pois, não fundamenta as razões legais e/ou constitucionais que levaram a não aplicar ao caso em tela a legislação do Distrito Federal, a qual, impede que a impetrante seja enquadrada no Regime Especial de Recolhimento Tributário reservado às Sociedades Uniprofissionais.
Afirma, ainda, que há contradição, pois, desconsidera a declaração da impetrante, no ato de preenchimento de seu Cadastro Fiscal, de que exerce outras atividades, consideradas como típicas de sociedades empresariais.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 239646633).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na sentença, pois, não fundamenta as razões legais e/ou constitucionais que levaram a não aplicar ao caso em tela a legislação do Distrito Federal, a qual, impede que a impetrante seja enquadrada no Regime Especial de Recolhimento Tributário reservado às Sociedades Uniprofissionais.
Afirma, ainda, que há contradição, pois, desconsidera a declaração da impetrante, no ato de preenchimento de seu Cadastro Fiscal, de que exerce outras atividades, consideradas como típicas de sociedades empresariais.
Todavia, inexiste omissão ou contradição na sentença embargada.
Observa-se das alegações apresentadas rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CLINICA DERMATOLOGICA DRA. THAIS TELES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:49
Concedida a Segurança a CLINICA DERMATOLOGICA DRA. THAIS TELES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CLINICA DERMATOLOGICA DRA. THAIS TELES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701159-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: CLINICA DERMATOLOGICA DRA.
THAIS TELES LTDA Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC DECISÃO Foi ajuizada a presente ação com pedido de concessão de liminar para depósito judicial dos valores apurados a título de ISS com base no número de profissionais habilitados junto à impetrante.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
O exame dos autos demonstra que há plausibilidade no direito invocado, pois a impetrante pretende recolher o ISS como sociedade uniprofissional, mas o pedido foi indeferido porque o Fisco entendeu que incide ao caso a norma do inciso III, do parágrafo único do artigo 63 do Decreto nº 25.508/2005, que não permite essa forma de recolhimento diferenciado para a sociedade “que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis” (ID 225366358).
Todavia, verifica-se do contrato social que não se trata de uma sociedade limitada típica, pois a cláusula quarta (ID 225366357 - Pág. 5) admite-se a distribuição de lucro desproporcional, independentemente das quotas dos sócios.
Dessa forma, tem-se que nesta fase de cognição sumária verifica-se a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para autorizar o depósito judicial dos valores apurados a título de ISS com base no número de profissionais habilitados junto à impetrante até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informação no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2025 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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