TJDFT - 0701062-22.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/05/2025 03:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:28
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/04/2025
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08/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/03/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701062-22.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GARRAFARIA G2 LTDA, MARIA DAS GRACAS MACEDO RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente.
DECIDO De acordo com o art. 798, II, "c", do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual da execução de título extrajudicial, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 798, II, "c", do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais e honorários pelo executado, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
07/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:51
Outras decisões
-
24/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GARRAFARIA G2 LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACEDO RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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