TJDFT - 0702309-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:55
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702309-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCINEIA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA, ELIAS ALVES FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A ação de cobrança e a rescisão do contrato com o advogado e outro causídico substabelecido tem causas de pedir distintas, e, portanto, devem ser aviadas em pleitos distintos.
Emende-se para manter neste feito apenas a cobrança.
Além disso, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 16:10
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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