TJDFT - 0706140-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LAGO SUL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JANIO FREITAS LIMA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LAGO SUL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de KASSIA ZINATO SANTOS MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:59
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706140-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA ZINATO SANTOS MACHADO REU: JANIO FREITAS LIMA, CONDOMINIO DO LAGO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, relativamente ao processo e às partes identificadas em epígrafe, por meio de que a parte autora cumulou ações ou demandas com vistas à declaração de "ilegalidade" de ato jurídico (instalação de câmeras internas de segurança em desacordo com a LGPD); à cominação de obrigação de fazer (adequação do Condomínio às normas previstas na LGPD); à "declaração de responsabilidade do síndico pela instalação indevidas" desses equipamentos; à cominação de obrigação de fazer (para o síndico apresentar e comprovar solicitações feitas pela autora em notificação administrativa"); à "determinação de que a instalação das câmeras ocorra apenas após a adequação à LGPD", e à confirmação definitiva da tutela provisória (ID: 225083958, item "Dos Pedidos", subitens d, e, f, g, h e i, p. 18).
Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim "determinar a imediata retirada das câmeras instaladas no Condomínio do Lago Sul, especialmente da RUA C, correndo às expensas pessoais do síndico toda e qualquer despesa decorrente disso, em razão de não atendimento às regras legais, da convenção e da Assembleia e ao pedido DE OPOSIÇÃO, exercido pela moradora, nos termos do artigo 18, da LGPD, antes da colocação das câmeras, de forma administrativa" (ID: 225083958, item "Dos Pedidos", subitem a, p. 18).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que reside no Condomínio do Lago Sul (ora réu), onde foram instaladas câmeras de segurança após deliberação em assembleia; aduz a ressalva de prévia adequação à Lei n. 13.709/2018 -- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas sem cumprimento pelo Condomínio; ressalta a ocorrência de diversas irregularidades mediante invasão de privacidade e da intimidade dos moradores, em virtude do posicionamento das câmeras internas de segurança diretamente apontadas para as portas das residências dos condôminos.
A parte autora prossegue argumentando sobre o envio de notificação ao síndico JÂNIO FREITAS LIMA (ora réu) em duas oportunidades, informando as irregularidades; porém, não obteve resposta.
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora sustenta que a probabilidade do direito "está no fato de que, ao ignorar pedido legítimo, embasado legalmente em direitos garantidos por lei, incontestáveis e devidamente provados estarem sendo flagrantemente violados de forma arbitrária, age de forma ilegal e igualmente arbitrária ao ignorar as regras da convenção de condomínio, as ressalvas da Assembleia e ainda os pedidos feitos na notificação da condômina"; quanto ao perigo de dano, afirma que "está evidenciado no fato de o síndico ter demonstrado total desconhecimento de suas responsabilidades no cumprimento da legislação, da sua habilidade em lidar com solicitações dos condôminos e sua gana por acelerar benfeitorias no condomínio em razão do término de seu mandato".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
Pois bem.
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo porque não foi demonstrado que a parte ré, de fato, tivesse descumprido a LGPD quanto à gravação e armazenamento de imagens por dispositivos de segurança interna do Condomínio.
A propósito, é importante ressaltar que há de ser observada a deliberação tomada em assembleia de condôminos, aprovada por maioria (ID: 225083965).
Também não é possível, nesta sumária etapa processual, verificar a alegada invasão de privacidade por câmeras de segurança, porquanto aparentemente instalada em posição paralela à entrada da residência onde mora a parte autora, conforme se vê das imagens gravadas na mídia anexada no ID: 225083968.
E, em que pese a judiciosa argumentação expendida na causa de pedir -- "E, no caso, não se trata apenas de mero descumprimento da lei de proteção de dados pessoais (LGPD), pois há uma verdadeira invasão de privacidade e da intimidade dos moradores, que têm apontadas, para as portas de suas casas, câmeras “de segurança”, instaladas de forma totalmente irregular e sem o atendimento das regras legais de proteção de dados" (destaquei) --, não ficou claro, a meu ver, se a parte autora está a pleitear direito alheio em nome próprio, qual fora substituto processual dos demais condôminos (art. 18 do CPC).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há qualquer comprovação precoce de haver risco, atual ou iminente, ao direito subjetivo alegado em juízo ou à efetividade do provimento jurisdicional de mérito.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente ao abuso de direito ou à ilegalidade relativamente à instalação de câmeras internas de segurança no Condomínio (ora réu) e também à respectiva instalação de forma (in)adequada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAMES GENÉTICOS.
RECUSA MOTIVADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Não cabe a concessão de medida liminar sem que esteja demonstrada a urgência pelo risco de dano irreversível (periculum in mora). 2.
Para concessão de tutela em medida liminar não basta o pedido.
Não prevalece o refrão de uma canção da banda inglesa Queen: “I want it all, and I want it now” (Eu quero tudo, e eu quero agora!).
Os requisitos legais são outros e impõem contenção no uso do poder de cautela do Juiz. 3. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300). 4.
Não havendo fundamentos jurídicos para autorizar a antecipação de tutela, a liminar deve ser indeferida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1356007, 0711417-05.2021.8.07.0000, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.7.2021, publicado no DJe: 28.7.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196).
Por derradeiro, a título de esclarecimento, o eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) editou a Resolução n. 9, de 2.9.2020, que institui a Política de Privacidade dos Dados das Pessoas Físicas).
Ante tudo o quanto foi exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citem-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025, 10:25:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/02/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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