TJDFT - 0705849-63.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:25
Juntada de consulta sisbajud
-
16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SILVA - CPF: *26.***.*65-53 (EXECUTADO) em 10/04/2024.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705849-63.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE LIMA, CARLOS AIRTON FERREIRA DE SOUZA REU: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id. 224084736.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:55
Outras decisões
-
12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:35
Deferido o pedido de CARLOS AIRTON FERREIRA DE SOUZA - CPF: *45.***.*33-91 (AUTOR), FRANCISCA ALVES DE LIMA - CPF: *52.***.*64-91 (AUTOR).
-
27/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AIRTON FERREIRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
21/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS AIRTON FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de CARLOS AIRTON FERREIRA DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
22/08/2022 23:08
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AIRTON FERREIRA DE SOUZA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LIMA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/06/2022 14:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
29/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AIRTON FERREIRA DE SOUZA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LIMA em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LIMA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de CARLOS AIRTON FERREIRA DE SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/11/2021 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 00:20
Recebidos os autos
-
03/11/2021 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS AIRTON FERREIRA DE SOUZA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LIMA em 05/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
10/09/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/09/2021 22:52
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2021 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 13:27
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712555-57.2024.8.07.0014
Maria Luzia Barros
Helio Abadio Pereira Junior
Advogado: Nayla Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:10
Processo nº 0722858-49.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Felipe Alves Junqueira de Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:34
Processo nº 0709156-25.2025.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Lucia Helena de Jesus Pacheco Pereira
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 15:49
Processo nº 0702309-53.2025.8.07.0018
Marcelo Candido Fafa
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:05
Processo nº 0713271-54.2023.8.07.0003
Maria das Gracas Vasconcelos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 23:09