TJDFT - 0700665-78.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BIANCA KELEN DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700665-78.2025.8.07.0017 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: BIANCA KELEN DE OLIVEIRA DECISÃO BIANCA KELEN DE OLIVEIRA, por intermédio de seu advogado, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não se encontrariam mais presentes os requisitos legais para sua custódia.
Não consta a indicação de que a ré, caso solta, possa afetar a ordem social, de que possa empreender fuga do distrito da culpa.
Ademais, a ré possui residência fixa e ocupação lícita (ID 223829755).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito defensivo (ID 223903222).
DECIDO.
Constata-se que a acusada foi presa no dia 12/09/2024, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A prisão foi decretada nos Autos 0706511-13.2024.8.07.0017 (ID 209846800), para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para salvaguardar a aplicação da lei penal.
Finda a instrução processual, nos Autos 0706510-28.2024.8.07.0017, não há alteração do quadro fático que deu ensejo à prisão.
A vítima e testemunhas ouvidas confirmaram a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e o Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo a condenação da requerente.
Cumpre salientar que se encontram presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O processo encontra-se com vista à Defesa para a apresentação das teses defensiva.
Dessa forma, não vislumbro mudança do quadro fático e jurídico a justificar a revogação odo decreto prisional ou concessão de liberdade provisória, sendo certo que o simples fato de residir no distrito da culpa e possuir ocupação lícita, por si só, não são motivos suficientes para concessão da soltura e lhe assegurar o direito de responder ao processo em liberdade.
Por outro lado, não se mostram adequadas ou eficazes, in casu, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por ora.
Finalmente, como decidiu o STF na AD 6582, "a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Ou seja, eventual inobservância do prazo no art. 316, § único, do CPP não implica revogação automática da prisão, podendo a segregação ser mantida caso presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão ou liberdade provisória formulado por BIANCA KELEN DE OLIVEIRA e, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, reviso e mantenho a decisão proferida em 12/9/2024 (ID 210906309) proferida nos Autos 0706511-13.2024.8.07.0017, por seus próprios fundamentos, pois presentes os requisitos do artigo 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Aguardem-se as apresentações das alegações finais em forma de memorais pela defesa técnica.
Após o prazo de 90 (noventa) dias façam-se os autos novamente conclusos para reanálise, ex officio, da prisão da ré, se o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 30 de janeiro de 2025.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 23:59
Mantida a prisão preventida
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30/01/2025 23:59
Indeferido o pedido de BIANCA KELEN DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*85-14 (ACUSADO)
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30/01/2025 23:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:13
Juntada de intimação
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28/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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28/01/2025 04:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 04:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/01/2025 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/01/2025 02:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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