TJDFT - 0700766-15.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/05/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATEUS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATEUS BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:02
Outras decisões
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10/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATEUS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATEUS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700766-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO MATEUS BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto por SEBASTIAO MATEUS BARBOSA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, no qual a parte autora, diagnosticada com DOR TRIGEMINAL DE DIFÍCIL CONTROLE CLÍNICO, DE CARÁTER NEUROPÁTICO, requer autorização e custeio de TRATAMENTO CIRÚRGICO DA NEURALGIA TRIGEMINAL POR TÉCNICA PERCUTÂNEA, com a devida urgência.
São os fatos relevantes.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Na espécie, a parte autora comprovou a condição de beneficiária do INAS-DF (id. 224127113), bem como demonstrou o requisito da probabilidade do direito.
Conforme prescrição médica de id. 224127119, o quadro do requerente é caracterizado por "Dor em região de face (...) lancinante, de forte intensidade (...), caracterizadas por crises de fortíssima intensidade intercaladas por períodos de acalmia fugaz, limitantes de suas atividades de vida diária e de suas atividades laborativas.
Apresenta fatores desencadeantes: toque na face, ato de mastigar, fala".
Assim, o médico indica a necessidade do procedimento cirúrgico ora pleiteado para enfrentamento do quadro de "intratabilidade clínica" e "importante limitação funcional".
Nessa senda, verifico que o plano autorizou parcialmente o tratamento, negando, contudo, a realização de "Radioscopia Para Acompanhamento De Procedimento Cirurgico (Por Hora Ou Fracao)" (id. 224127121), prescrita no relatório médico.
Nesse contexto, o médico responsável pelo acompanhamento do requerente pontuou que "OPME autorizado pelo fornecedor ELLOS não atende para o procedimento" (id. 224127119).
Conforme entende a jurisprudência pátria, os planos de saúde não podem se imiscuir na atividade médica para dizer o que seria melhor para o tratamento.
Assim, comprovada a necessidade da realização do procedimento pleiteado pelo demandante para a reversão de seu quadro clínico, bem como a inadequação dos insumos disponibilizados pela parte requerida, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS que autorize a realização de cirurgia TRATAMENTO CIRÚRGICO DA NEURALGIA TRIGEMINAL POR TÉCNICA PERCUTÂNEA, nos termos do relatório médico de id. 224127119, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se o réu, com urgência, (para cumprimento da tutela deferida) e cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Sem prejuízo das providências determinadas, intime-se o requerente para juntar orçamento da cirurgia pleiteada, com vistas a se verificar a competência deste Juizado Fazendário para conduzir o feito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
31/01/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2025 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/01/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/01/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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29/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/01/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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