TJDFT - 0707955-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:50
Juntada de termo
-
09/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 em 29/01/2025 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 18:16
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 13:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 13:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 19:42
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
17/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 20:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Ao Curador Especial. -
25/04/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 em 11/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:28
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0707955-57.2023.8.07.0004, proposta por AUTOR: BRUNO PEREIRA FARIAS, em desfavor de JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49(33.***.***/0001-95); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 9.333,24 (nove mil e trezentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), representada pela inadimplência de um empréstimo pessoal concedido ao requerido, cuja garantia foi a cártula de cheque nº 000039, conta 068737, Agência 2113, do Banco Bradesco, no valor de R$8.000,00, de titularidade do requerido, o qual foi devolvido pelo motivo 21.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a)(s) requerido(a)(s) ciente de que, nos termos do § 5o do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 185272860.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:17:03.
Eu, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/02/2024 18:20
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 31 de janeiro de 2024 14:47:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA FARIAS - CPF: *17.***.*42-93 (AUTOR).
-
31/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707955-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNO PEREIRA FARIAS REQUERIDO: JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
16/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a declaração de punho da parte autora, ID 168533904, atinente aos honorários advocatícios contratados com GLEDISON DÁVILA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS, CNPJ nº: 38 315823/0001-89, ID 167789626, reservo em favor do causídico os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre os proveitos econômicos da presente ação, somados a eventuais honorários de sucumbência em favor do referido patrono.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado ID 168088647 -
23/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:20
Outras decisões
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 07:22
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 167789625, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Nome: JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 Endereço: Quadra 10, 109, casa, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-100 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 3 de agosto de 2023, 18:30:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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